O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a Recurso de Reconsideração interposto por Cesar Bahiense Almeida e Geandson de Souza Benevides, fiscais de contratos da prefeitura de Presidente Kennedy no exercício de 2016. Foram excluídas as condenações ao ressarcimento no valor de R$ 413.660,24 e a multa no valor de R$ 3 mil.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acolhendo na íntegra a manifestação técnica e o parecer ministerial, afirmou que, ao analisar os autos, afastou a irregularidade de execução e pagamento dos serviços de transporte escolar em desacordo com os termos contratuais. Em suas razões recursais, os responsáveis defendem que acompanharam efetivamente os serviços prestados, desde seu local de saída, distância percorrida e destino, desempenhando sua função de verificar o cumprimento da verdadeira função contratual, qual seja, o transporte dos alunos do município com segurança aos seus locais de ensino.
Ciciliotti destacou trecho do posicionamento da equipe técnica, ressaltando que os recorrentes não possuíam aptidão para exercer a função de fiscal de contratos. “A unidade técnica, em sua manifestação, discorre que os servidores designados para fiscalização dos contratos não detinham conhecimento técnico suficiente para o desempenho de tal atribuição, considerando que um deles é trabalhador braçal e o outro é ocupante do cargo de prestador de serviços gerais”, salientou.
Segundo o relator, “as atribuições dos cargos exercidos pelos servidores, não condizem com a função para a qual foram designados, de fiscal dos contratos de transporte escolar”. Ele entendeu que não se poderia exigir o conhecimento necessário para fiscalizar os contratos e, por conseguinte, serem responsabilizados pela irregularidade apurada nos autos.
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