A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual realizada no último dia 19, julgou parcialmente procedente representação em face da Câmara Municipal de São Mateus. A decisão aponta indícios de irregularidades decorrentes de contratação emergencial, em 2018, para execução de serviços de engenharia, cometidas pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de São Mateus Carlos Alberto Gomes Alves, do ex-diretor-geral administrativo deste mesmo Plenário Valdemir Andrade De Santana e do então fiscal de contrato Mário José Alves da Encarnação.
As irregularidades, cometidas no contrato 2/2018, são: ausência de projeto básico; pesquisa de preços não fundamentada; ausência de emergência de fato; ausência de análise do contrato pela assessoria jurídica; execução de serviços de engenharia e pagamentos sem as anotações de responsabilidade técnica, além de qualificação deficiente do fiscal do contrato.
O referido contrato foi celebrado por dispensa de licitação tendo como objeto a execução de serviços de engenharia de reparos no telhado dos blocos 11 e 12, remoção e colocação de telhas, remoção e colocação das peças de madeiras (caibros), engradamento do telhado colonial, remoção e colocação do forro, remoção e instalação dos aparelhos de ar-condicionado do teto do Plenário, entre outros, firmado com a empresa Profitec Consultoria e Engenharia Ltda (EPP), com prazo para conclusão de 30 dias e valor global de R$ 43.204,65.
A alegação é de que a efetivação de contratação direta emergencial para a execução dos serviços de reparos dos problemas na estrutura do telhado do prédio da Câmara Municipal infringiu diversos dispositivos legais, uma vez que a urgência teria sido apresentada em agosto e setembro de 2017, respectivamente, mas apenas em fevereiro de 2018, após o decurso de cinco meses, celebrou-se o contrato e, ainda assim, com várias nulidades.
Projeto básico
Durante análise, a equipe técnica apontou ausência de projeto básico para a contratação direta emergencial de serviços, uma vez que teria sido instruída com documentação que constitui mero arremedo de projeto, de forma a não cumprir nenhuma das exigências contidas na Lei de Licitações, tais como a identificação dos elementos da obra, detalhamento das soluções escolhidas, especificações dos serviços a serem executados, quantitativos, prazos.
Acompanhando os posicionamentos técnico e ministerial, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, entendeu pela caracterização da irregularidade, haja vista que os elementos lançados no processo não se prestam à finalidade de substituir o projeto básico, tampouco os argumentos suscitados se mostraram suficientes para justificar a ausência do documento na contratação em referência.
Outra irregularidade apontada pela área técnica, e mantida pelo relator, foi a pesquisa de preços não fundamentada. A análise reforçou o entendimento de que o projeto básico, contendo os elementos técnicos mínimos exigidos em lei, prestaria os subsídios necessários para a adequada pesquisa de preços. Isso porque a suscitada emergência, que teria deflagrado a contratação direta, não se evidenciou somente em janeiro de 2018. Laudos da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, de 21 e 22 de agosto de 2017, respectivamente, já apontavam a urgência da adoção de medidas para o reparo dos problemas no telhado.
Com relação à ausência de emergência de fato, a unidade técnica, em sua análise, considerou demonstrada a irregularidade, sob o argumento de que a situação de emergência teria sido deflagrada pela inércia/demora na atuação da administração. O lapso temporal em que a administração quedou inerte era tempo suficiente para a realização de licitação, na modalidade convite, mediante o cumprimento de todas as formalidades legais, notadamente a elaboração de projeto básico, contendo todos os elementos necessários, realização de pesquisa de preço de mercado e exame da minuta contratual pela assessoria jurídica, traz o voto do relator.
Sobre a ausência de análise do contrato pela assessoria jurídica, a irregularidade se refere à solicitação de parecer jurídico, sem que a minuta do contrato em questão estivesse elaborada, em dissonância ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 8.666/93. Após análise, o corpo técnico se manifestou no sentido de que a referida norma se destina aos órgãos jurídicos enumerados nos artigos 2º e 17 da Lei Complementar 73, de 1993, os quais compreendem a Advocacia-Geral da União e órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, não alcançando o Poder Legislativo municipal.
Anotações técnicas
A respeito da execução de serviços de engenharia e pagamentos sem as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), o item trata da não exigência pelo fiscal do contrato junto à empresa contratada das ART’s para a realização dos serviços, resultando na falta de identificação legal dos responsáveis pela obra sem observância ao estabelecido no artigo 67 da Lei 8.666/93 e nos artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77.
Em análise, a unidade técnica observou que o relatório de serviços executados, elaborado pela empresa contratada, contém fotos dos diversos serviços executados, porém o documento não exibe assinaturas, carimbos ou identificação do profissional responsável por sua elaboração.
Quanto à qualificação deficiente do fiscal do contrato, a irregularidade se refere à designação de servidor ocupante de cargo em comissão e sem conhecimento técnico suficiente para atuar como fiscal. Constatou-se que a execução contratual foi realizada em inobservância ao previsto no artigo 67 da Lei 8.666/93, ao nomear agente, com vínculo comissionado, para fiscalizar o contrato e sem as competências técnicas necessárias, sobretudo quando se demanda conhecimento específico de engenharia.
Acolhendo em parte o entendimento técnico e integralmente o posicionamento ministerial, o relator votou ainda por aplicar multa de R$ 1.500,00 ao ex-presidente da Câmara Carlos Alberto Gomes Alves. A mesma penalidade, no valor de R$ 2.500,00, foi aplicada ao ex-diretor-geral administrativo Valdemir Andrade De Santana. Ao então fiscal do contrato Mário José Alves da Encarnação foi imputada multa de R$ 1.000,00.
Cabe recurso.
Processo TC 3985/2018
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