Em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na última sexta-feira (09), foi emitido parecer prévio dirigido ao Legislativo municipal recomendando a rejeição da prestação de contas anual (PCA) da prefeitura de Alegre referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de José Guilherme Gonçalves Aguilar. Uma das irregularidades foi o descumprimento do limite legal com despesa de pessoal.
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de R$ 53.100.111,42, resultando, numa aplicação de 56,70% em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício (R$ 76.190.998,22). Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo descumpriu o limite legal de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A equipe técnica da Corte verificou que o marco inicial do descumprimento do limite pelo município foi o 1º semestre de 2013, com 55,06%, não tendo retornado, nos exercícios subsequentes, ao limite determinado pela LRF, razão para a manutenção do apontamento.
Em razão do descumprimento do limite com pessoal, o relator, conselheiro Carlos Ranna, determinou a formação autos apartados com a finalidade de apurar se há responsabilidade pessoal do Gestor Municipal e, se for o caso, aplicação de multa prevista na Lei 10.028/2000.
O colegiado ainda manteve as seguintes irregularidades: abertura de crédito adicional suplementar indicando como fonte excesso de arrecadação insuficiente; abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit financeiro correspondente; inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural; cancelamento de restos a pagar processados, bem como ausência de cópias dos atos que autorizaram os cancelamentos de restos a pagar processados e não processados; apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas; classificação indevida do aporte para cobertura de déficit financeiro causando distorção na apuração da receita corrente líquida e nas despesas com pessoal computáveis; inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente; não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb e transferências de recursos ao Poder Legislativo acima do limite constitucional.
O relator do processo acompanhou integralmente o entendimento da área técnica e Ministério Público de Contas. Cabe recurso da decisão.
Processo TC 8653/2019
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