Foi julgada irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara Municipal de Itapemirim, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Mariel Delfino Amaro, em razão da manutenção das seguintes irregularidades: apuração de déficit financeiro evidencia desequilíbrio das contas públicas; gastos com a Folha de Pagamento do Poder Legislativo acima do limite constitucional e gastos totais do Poder Legislativo acima do limite constitucional. A decisão foi deliberada em sessão virtual da Segunda Câmara, na última sexta-feira (09).
Quanto ao primeiro item, o relator, conselheiro Domingos Taufner, informou que foi identificado um déficit financeiro no montante de R$ 345.388,91, indicando desequilíbrio das contas públicas. Em suas justificativas, o gestor alegou que houve uma queda abrupta no repasse do duodécimo, em razão da queda de receita do Executivo Municipal, em torno, aproximadamente, de R$ 2,5 milhões no repasse feito ao Legislativo Municipal, no exercício em análise.
“A equipe técnica, após analisar os argumentos do gestor, entende que embora a defesa tenha alegado a adoção de ações visando a redução das despesas da Câmara municipal no exercício 2019, não foi especificado, nem comprovado, que o montante total de economia de despesa decorrente das medidas elencadas pela defesa, eram suficientes para evitar o déficit financeiro”, afirmou Taufner.
Sobre os gastos com a Folha de Pagamento, a área técnica da Corte identificou que essas despesas ultrapassaram em R$ 434.726,04 (6,87%) o limite permitido pela Constituição. O relator explicou que o gestor, em sua defesa, alegou ter adotado ações para a redução das despesas, mas estas ações não foram suficientes a adequar a despesa com pessoal ao limite e não foram todas devidamente comprovadas.
“Nota-se que o percentual que ultrapassa o limite estabelecido no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, foi de 6,87% acima, sendo percentual elevado e considerável, que não pode ser tido como irrelevante, muito menos ser desconsiderado quando não há elementos suficientes que o justifique”, destacou o conselheiro, afirmando ainda que seria possível a exoneração de servidores comissionados da Câmara, que são em número consideravelmente maior que os efetivos.
Por fim, a área técnica apontou que o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal (R$ 6.846.466,73) no exercício de 2019 ficou acima do limite máximo permitido (R$ 6.330.292,90), ultrapassando em R$ 516.173,83 (0,57%) o limite constitucional.
Acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, o colegiado aplicou multa de R$ 3 mil ao ex-presidente da Câmara e determinou ao atual gestor que observe o limite constitucional do total da despesa do Poder Legislativo Municipal e que observe nas próximas contas o limite Constitucional de gasto com folha de pagamento do Poder Legislativo.
Cabe recurso da decisão.
Processo TC 2305/2020
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