Foi julgada irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari, referente ao exercício de 2018, sob a gestão do então diretor-presidente, José Augusto Ferreira de Carvalho. A decisão foi deliberada em sessão virtual da Primeira Câmara, na última sexta-feira (09). Cabe recurso.
O colegiado manteve a irregularidade do item “termo de verificação de disponibilidades não evidencia adequadamente o enquadramento por segmento de investimento”, de natureza grave. A área técnica relatou, da análise do documento, que alguns investimentos extrapolaram percentuais previstos na Resolução CMN nº 3.922, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, houve divergências na classificação das aplicações financeiras entre três arquivos.
A referida resolução impôs o percentual máximo de 40% para aplicações em fundos de renda fixa e estabeleceu o limite de 5% para os investimentos de renda variável e estruturados, em fundos em participações (FIP), fundos imobiliários (FII) e ações-mercados de acesso. O TCE-ES identificou que, no primeiro caso, o percentual chegou a 51,07%, enquanto que os investimentos de renda variável e estruturados alcançaram 5,48% da carteira. Por sua vez, a defesa também apresentou percentuais superiores aos permitidos pela norma, correspondentes a 51,07% e 6,41%, respectivamente.
“Tendo em vista que as informações trazidas pelo responsável evidenciaram o descumprimento dos limites contidos na Resolução CMN n. 3922/2010, acolho a posição técnica para manter a irregularidade com multa”, afirmou a relatora, conselheira-substituta Marcia Jaccoud Freitas. O responsável foi apenado em R$ 1 mil.
Foram ainda mantidas as seguintes irregularidades sem macular as contas e/ou sem aplicação de multa: aporte financeiro executado indevidamente como recurso vinculado; divergência no aporte financeiro recebido para a cobertura de insuficiência financeira do fundo financeiro; provisões matemáticas previdenciárias não contemplam a cobertura de insuficiência financeira do plano financeiro; e deficiência na segregação contábil e patrimonial entre unidades gestoras do RPPS.
Processo TC 14705/2019
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