A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual realizada no último dia 09, julgou parcialmente procedente representação, formulada pela empresa Universo Viana Empreendimentos Ltda., em face da prefeitura de Marataízes. Acompanhando parcialmente o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, o relator, conselheiro Sergio Aboudib, manteve a irregularidade de critério subjetivo de avaliação dos atestados técnicos na concorrência pública 001/2019, cometida pelo secretário de Obras e Urbanismo, Ricardo Pepe Reis. A ele foi aplicada multa no valor de R$ 2.000,00.
A licitação tem como objeto a contratação de empresa para conclusão da reforma, ampliação e urbanização da Praça Central da Barra, localizada em Marataízes, no valor de R$ 1.925.566,10. O secretário, segundo apuração da equipe técnica da Corte, foi o responsável pelo encaminhamento da licitação no qual consta a exigência de comprovação de execução de serviço anterior de instalação de piso fulget em unidade de medida não usual, qual seja, metro cúbico. Geralmente a medida se dá em metro quadrado.
O responsável deixou a cargo do licitante a conversão de m² para m³. Sem constar nos atestados a informação sobre a espessura total (regularização + piso), a administração municipal de Marataízes tornou o critério de avaliação subjetivo. A equipe de auditora ressaltou que não haveria questionamentos acerca da espessura a ser considerada na conversão se a exigência de quantidade de piso fosse feita na medida padrão, ou seja, em m².
O critério de avaliação dos quantitativos constantes nos atestados técnicos deveria constar objetivamente no edital, de forma que os licitantes soubessem de maneira clara qual seria o valor de espessura a ser considerado na conversão. A subjetividade do critério de avaliação dos atestados é agravada pelas inconsistências relevantes no dimensionamento do quantitativo de piso tipo fulget.
Assim, a conclusão a que se chega é que imprevisão no edital do critério de conversão das unidades de medida constantes dos atestados de capacidade técnica operacional, com a inclusão de critério subjetivo (aceitando a comprovação de serviço similar sem o estabelecimento de critério de conversão de unidades) no edital, pelo secretário, que encaminhou o projeto básico para a contratação da obra, impõe a sua responsabilização pela celeuma causada, traz o relator em seu voto.
Processo TC 10428/2019
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