O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada no último dia 09, julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2016, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, sob a gestão do ex-diretor-presidente Sebastião Antônio Siller. Foi aplicada multa, no valor de R$ 1.000,00, diante da manutenção de duas irregularidades de natureza grave – ausência de cobrança de multa e juros por atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela unidade gestora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com relação ao primeiro item, a relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, explicou que a área técnica constatou que o Instituto não realizou a cobrança das multas e juros, decorrentes do atraso no recolhimento da contribuição previdenciária pela prefeitura e pelo Fundo Municipal de Saúde.
A defesa afirmou que os encargos moratórios foram cobrados por meio do acordo de parcelamento Cadprev 1092/2016. A área técnica, contudo, observou que esse acordo se refere às contribuições patronais devidas pelo município em 2015, não havendo relação com os atrasos ocorridos no exercício de 2016.
Considerando que a ausência de cobrança de multas e juros pelo Instituto não foi esclarecida, a relator acompanhou a área técnica pela manutenção da irregularidade, sendo cabível, em razão da gravidade, a aplicação de multa.
A respeito da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela unidade gestora ao RPPS, a área técnica relatou divergências entre os documentos da prestação de contas.
Em relação à contribuição patronal, o valor devido da alíquota normal (13,72%) foi de R$ 91.338,53, conforme informado na Folha de Pagamento, enquanto que a alíquota suplementar devida (19,48%) somou R$ 129.684,71, nos termos do cálculo técnico, totalizando R$ 221.023,24 de contribuição patronal devida. No entanto, segundo consta do Balancete de Execução Orçamentária, o pagamento do valor devido pelo Instituto foi de R$ 39.278,61, conforme relatório técnico.
O relatório traz ainda que a contribuição descontada do servidor foi de R$ 14.129,08, conforme informado na Folha de Pagamento, mas o valor recolhido ao Instituto somou R$ 9.280,19. Constatou-se que as contribuições patronais e do servidor recolhidas pelo Instituto são muito inferiores aos valores devidos, demonstrados na Folha de Pagamento apresentada.
Considerando que o gestor não justificou as divergências entre os valores devidos e recolhidos da contribuição patronal e do servidor, permanecendo o indício de que o recolhimento foi inferior ao montante devido, a relatora também acompanhou a área técnica para manter a irregularidade com multa.
O colegiado manteve outras 10 irregularidades sem macular as contas. Entre elas, classificação indevida de investimentos financeiros em conta contábil de títulos e valores em enquadramento.
Na decisão, o colegiado ainda determinou ao atual diretor-presidente do Instituto e ao atual controlador-geral interno, que adotem as seguintes providências:
- Recalcular as contribuições previdenciárias devidas no exercício, esclarecendo a divergência entre as bases de cálculo;
- Realizar a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias, apurar as responsabilidades e buscar o ressarcimento aos cofres públicos;
- Verificar a existência de contribuições previdenciárias recebidas a maior pelo Regime Próprio e regularizar a situação;
- Corrigir a classificação contábil das receitas de contribuição suplementar;
- Estabelecer instrução de controle, incluindo técnica de “conciliação dos valores‟, quanto às contribuições previdenciárias e demais dados e valores informados no Resumo Anual da Folha de Pagamento, no Balancete da Execução Orçamentária e no Cadprev, conforme recomendado nas normas de auditoria governamental; e
- Providenciar a correção de inconsistências na Avaliação Atuarial, quanto à atualização da base cadastral com o tempo anterior de contribuição e ao cômputo do valor do Patrimônio segundo registrado no Balanço Patrimonial.
Processo TC 7000/2017
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