A concessão de auxílio-alimentação a vereadores não pode ser realizada pelas Câmaras Municipais. Esse foi o entendimento reafirmado em resposta a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Colatina, Jolimar Barbosa da Silva, julgada na sessão da última quinta-feira (15), pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
No processo, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, recuperou o parecer dado na consulta 25/2005, que ainda é válido, e que esclareceu que seria incabível a concessão de tal benefício a parlamentares, visto que eles não têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os servidores públicos têm.
O parecer ressalva que nos dias em que os vereadores estiverem exercitando suas tarefas na sede da Câmara Municipal ou fora dela, e estas atividades necessitarem ser interrompidas para a alimentação do meio-dia, o auxílio-alimentação pode ser concedido desde que muito bem comprovado o tempo despendido e a atividade pública dos parlamentares.
Tal possibilidade só seria válida quando os vereadores estiverem realizando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de produção de normas e de fiscalização. “Quaisquer outras atividades desenvolvidas por vereadores que não se coadunarem com o exercício fiscalizatório ou Iegiferante, não merecerão o auxílio-alimentação, como por exemplo, atividades privadas e atividades popularmente conhecidas como assistencialistas”, destaca o parecer.
Além de revalidar o parecer de 2005, e encaminhá-lo ao presidente da Câmara, o relator também acolheu a sugestão do Ministério Público de Contas para que informar ao parlamentar autor da consulta que há a necessidade de que as referidas despesas indenizatórias – com o auxílio-alimentação – sejam disponibilizadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Colatina.
Normas legais
O vereador colatinense também questionou qual seria o instrumento legal para instituir o auxílio-alimentação, caso fosse possível. Na resposta, reafirmou-se que o meio normativo seria uma resolução, assim como a maior parte dos assuntos internos de um parlamento, e não seria necessária uma lei.
O TCE-ES também esclareceu que como o benefício é de natureza indenizatória, e não é uma verba remuneratória, é possível a sua fixação dentro da própria legislatura, sem ferir o princípio da anterioridade. A interpretação foi dada de acordo com o que é aplicado ao pagamento de diárias.
Em ambos os casos, há que se observar também as obrigações impostas aos beneficiados.
“Em decorrência da possibilidade de pagamento da diária, que tem natureza indenizatória, tais obrigações se impõem: previsão em lei; comprovação dos gastos; prestação de contas. Outrossim, há que se destacar que as referidas despesas com diárias estão atreladas aos princípios constitucionais da moralidade, economicidade, razoabilidade, devendo representar necessidades sóbrias de pousada, alimentação e locomoção, pois do contrário – valores exorbitantes – poderá ser considerado como forma irregular de remuneração indireta”, afirma o parecer.
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