O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) confirmou a existência de três irregularidades na execução de contratos de esgotamento sanitário no município da Serra, e expediu recomendações às agências reguladoras estaduais para que ampliem as fiscalizações deste tipo de serviço.
A decisão é oriundo do processo de representação julgado na sessão virtual do Plenário, da última quinta-feira (30), acompanhando o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.
O processo de fiscalização teve início com uma representação apresentada pela Presidente da Câmara Municipal da Serra, em 2017, na qual ela apontou supostas irregularidades na execução de dois contratos: o contrato de um programa mantido entre o Estado do Espírito Santo, a Cesan e o município da Serra, e o contrato de Parceria Público-Privada (PPP), mantido entre a Cesan e a Concessionária de Saneamento Serra Ambiental.
A primeira irregularidade identificada pela área técnica foi que havia uma inadequada prestação do serviço público de esgotamento sanitário no município da Serra. O problema foi constatado com base em vistorias in loco realizadas pela Comissão Especial de Investigação (CEI) e nos diversos autos de infração lavrados pela Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo (Arsi) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra.
A inadequação dos serviços prestados ficou caracterizada, pois a Cesan e a Concessionária Serra Ambiental descumpriram as normas ambientais aplicáveis ao tratamento e lançamento de efluentes nas ETEs da Serra, e não houve realização das melhorias previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, entre outras questões.
O relator acompanhou em parte o entendimento da área técnica, rejeitando a proposta de responsabilizar os dirigentes das companhias. Ele considerou que “é a agência reguladora quem, no caso concreto, por deter uma maior proximidade com o contrato, pode verificar a prestação adequada dos serviços e impor, coercitivamente, a necessidade de eventuais ajustes, além da busca da responsabilização de que deu causa aos descumprimentos contatuais”.
Metas
A segunda irregularidade constatada na representação foi o descumprimento da meta de universalização dos serviços de esgotamento sanitário prevista para 2015 no Plano Municipal de Saneamento Básico. O contrato firmado entre a Cesan, o Estado do Espírito Santo e o município da Serra projetou a universalização dos serviços para o ano de 2025. Para 2015, a meta era te alcançar 78,1% de atendimento. No entanto, a cobertura de esgoto no final de 2016 no município da Serra era de 76,3%.
O relator confirmou esta irregularidade, mas sem atribuir responsabilidade a gestores específicos.
Por fim, o processo identificou também como irregularidade a fiscalização deficiente dos serviços de esgotamento sanitário no município da Serra pela Agência Reguladora ARSP (antiga Arsi). A autarquia, por sua vez, argumentava não ter competência para fiscalizar o Contrato de PPP, pois ele seria um contrato de direito privado mantido entre a Cesan e a Serra Ambiental, cujas relações, por serem de direito privado, não seriam alcançadas por ela.
O relator entendeu que a irregularidade deve ser mantida, mas que não decorreu de falta de diligência dos agentes públicos, mas sim em razão de falha na interpretação jurídica e da cultura institucional até então dominante na ARSP.
Recomendações
Foi recomendado à Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) que fiscalize diretamente a Cesan e a Serra Ambiental (ou eventual substituta) na prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário no município da Serra.
Também recomendou-se à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), que inclua no escopo de suas fiscalizações a verificação do cumprimento, pela Cesan e pela Serra Ambiental, das condicionantes ambientais relativas ao lançamento de efluentes provenientes das ETEs por elas operadas nos corpos hídricos receptores.
A Agência reguladora também deverá exigir da atual concessionária os estudos de diluição e autodepuração de todos os corpos hídricos receptores de efluentes provenientes das ETEs por ela operadas na Serra, bem como todas as outorgas de lançamento de efluentes em corpos hídricos já obtidas perante as autoridades, referentes à ETEs por ela operadas na Serra.
Processo TC 1720/2017
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