A prefeitura de Marataízes, no sul do Estado, deverá suspender a licitação aberta para a contratação de empresa para realizar os serviços de limpeza urbana no município. A determinação foi feita em medida cautelar monocrática proferida pelo conselheiro Domingos Taufner, publicada no Diário de Contas desta segunda-feira (10), data em que estava previsto para ocorrer o certame, pela manhã.
A suspensão decorreu de uma representação apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), alegando haver irregularidades na Concorrência Pública 001/2021, pelo fato de terem sido feitas exigências de um atestado de capacidade técnica profissional e operacional para itens da execução do contrato, como para o serviço de varrição, varrição mecanizada em praias, pintura de meio fio e capina.
O autor da representação apontou que essas exigências não necessitam de atestado de capacidade técnica profissional, uma vez os serviços a serem executados não apresentam relevância ou complexidade técnica suficiente capazes de justificar tais comprovações, o que as torna descabidas e excessivas.
Em sua análise, o relator avaliou que as parcelas de maior relevância exigidas no edital não são compatíveis com os serviços que serão realizados, uma vez que não há, em tese, complexidade em colocar uma máquina de colher lixo na areia das praias, além de, como a orla de Marataízes é local de desova de tartarugas, há o sério risco de destruição dos ninhos.
Taufner também pontuou que o edital pode ter sido omisso ao não exigir licença ambiental para prestação dos serviços por parte do contratado, e que é vedada a exigência de quitação com o CREA durante a fase de análise das propostas, o que demonstra haver inconsistências no edital.
Desta forma, ficou decidido que o prefeito de Marataízes, Robertino Batista da Silva, o secretário municipal de Serviços Urbanos, João Antônio Neto, e o engenheiro Eliézer Pedrosa de Almeida, deverão se abster de homologar a Concorrência Pública 001/2021, até nova decisão da Corte de Contas. A decisão monocrática tem que ser referendada na próxima sessão colegiada presencial da 2ª Câmara.
Processo TC 1989/2021
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