A Lei Complementar para fazer a restruturação administrativa da Prefeitura de Marataízes, aprovada em 23/03/2021, está proibida de ser implementada, após decisão do conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em um processo de fiscalização. A decisão cautelar foi publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (12), e ainda será referendada em sessão colegiada.
O conselheiro avaliou que a Lei nº 2.195, de iniciativa do Prefeito Municipal, realizaria a alteração de cargos (reestruturação administrativa) que aumentariam despesas durante o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021, desrespeitando determinações da Lei Complementar federal n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19 e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei federal condicionou a possibilidade de criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração da estrutura de carreira dos servidores, a não geração de aumento de despesa com pessoal.
A lei de Marataízes promoveu a criação de duas secretarias – Cultura, e Aquicultura e Pesca –, criou 5 cargos de subsecretários municipais, uma superintendência, duas gerências, sete diretorias, três setores, uma subprocuradoria geral e 41 assessorias.
O prefeito justificou que não haveria aumento de despesas com pessoal, pois o valor relativo aos cargos e órgãos criados seriam compensados com a extinção de cargos comissionados e órgãos administrativos, redução do quantitativo de horas extras em, no mínimo, 25%, aposentadoria compulsória de servidores que já atingiram a idade e retorno a inatividade de servidores aposentados na ativa, entre outras medidas.
Aumento de despesas
No entanto, a análise do relator é de que há possibilidade de grave lesão ao direito alheio, pois a reestruturação resulta num total de aumento das despesas com pessoal na ordem de R$ 221.165,28, enquanto o corte das despesas com pessoal soma R$ 21.335,76, demandando a necessidade de equacionamento de um déficit de R$ 199.829,52 por mês.
“Diante disso, salta aos olhos a evidenciação de que os cortes realizados passam ao largo do montante necessário para assegurar o equacionamento das despesas com pessoal em reestruturação, revelando-se a predominância da criação de cargos”, avaliou o conselheiro.
Ele também destacou que a Lei federal admite que despesas continuadas podem ser criadas, desde que previamente compensadas, exceto aquelas de criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreira. Além disso, se não houver compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício.
A medida cautelar determinou que o prefeito, Robertino Batista da Silva, se abstenha de implementar a restruturação administrativa ao menos até 31/12/2021, e que ele seja notificado para prestar esclarecimentos, em 10 dias.
Processo TC 1527/2021
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