Não é possível a edição de lei municipal no ano de 2021 concedendo revisão geral anual aos servidores, mesmo com efeitos a partir de 2022. O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Rio Novo do Sul, Jocenei Marconcini Castelari, em sessão virtual do Plenário, realizada na última quinta-feira (06).
Para respondê-lo, foi necessário o relator, conselheiro Sergio Aboudib, examinar a finalidade da LC 173/2020 – editada com o objetivo de instituir uma espécie de “regime fiscal provisório” para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus – e a quem ela se dirige. Neste contexto, o voto traz que a lei que proíbe os entes federativos de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ao funcionalismo público.
“Considerando o quadro de incertezas, ante o enorme aumento do número de casos, internações e mortes desde o começo de 2021, bem como seus reflexos na economia e na arrecadação, seria imprudente estabelecer uma obrigação financeira que não se tem certeza poder cumprir. Somente após o término de 2021, a Administração Pública terá uma melhor dimensão de suas possibilidades financeiras futuras. Se fosse editada uma lei, neste ano de 2021, criando obrigações para 2022 que não pudessem ser então cumpridas, isso geraria insegurança jurídica e uma possível judicialização de casos, gerando mais gastos públicos. Ademais, pode haver a edição de lei nacional nova que traga regulações diversas para 2022, o que ocasionaria conflito entre as duas regulações”, traz o relator em seu voto.
Verificou-se, então, não ser possível a edição de lei que estabeleça a concessão de revisão geral anual durante a vigência da LC 173/2020, mesmo que a produção de efeitos somente ocorra em 2022.
Processo TC 451/2021
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