O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, no último dia 07, julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2015, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco, sob a gestão do ex-diretor presidente Adilson Almeida Martins. Foram mantidas oito irregularidades, aplicada ao ex-gestor multa pecuniária no valor de R$ 8 mil e feitas cinco determinações.
Em seu voto, o relator, conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, acompanhou parcialmente o entendimento da área técnica e ministerial. Foram mantidas seguintes irregularidades: apuração de déficit orçamentário e financeiro; divergência entre registros orçamentários e patrimoniais de contribuições previdenciárias; renúncia de receita por ausência de adoção de medidas para operacionalização de compensações financeiras; e ausência de recolhimento de contribuições, patronais e de servidores, devidas ao regime geral de previdência social.
Além de apuração de déficit atuarial; ausência de medidas para o equacionamento do déficit atuarial apurado pelo demonstrativo de resultado da avaliação atuarial; inconsistência no registro de provisão matemática previdenciária dos benefícios mantidos pelo tesouro municipal e data base das provisões incompatível com a data das demonstrações contábeis.
Com relação à divergência entre registros orçamentários e patrimoniais de contribuições previdenciárias, o relator traz em seu voto apontamento realizado no Relatório Técnico 0130/2017, com base em consulta ao Balancete de Execução Orçamentária da Receita, assim como ao Balancete Contábil de Verificação (Balver), no qual a área técnica observou ocorrência de divergência injustificada entre a arrecadação e o registro de contribuições previdenciárias.
Em suas justificativas, o ex-diretor do Instituto argumentou que, com base em análise no Balver, a divergência apurada na Instrução Técnica é referente a lançamento de Movimentações Contábeis, de dívida de contribuições patronais/segurados da Prefeitura Municipal reconhecida no exercício, no valor de R$ 650.083,22. Contudo, a Diferença de Registros Patrimoniais e Orçamentário de R$ 383.068,58.
Em análise realizada, a área técnica apurou que o valor disponível no Balver, R$ 1.032.908,70, não corresponde ao somatório dos valores disponibilizados pela defesa, e ainda não há documentação demonstrando o registro e classificação desses valores. Entendendo, assim, que a argumentação apresentada foi insuficiente, opinando por permanecer a irregularidade, sobretudo por se tratar de natureza grave.
Diante do exposto, dos elementos de provas e dos fundamentos expendidos na ITC 1916/2020-3, que constroem a convicção na caracterização de irregularidade de natureza grave a ser empregada ao fato, o relator manteve a irregularidade.
Determinações
O colegiado fez quatro determinações ao atual diretor presidente do Instituto, e uma ao atual prefeito de Barra de São Francisco. Assim sendo:
- Ao atual gestor do RPPS para que observe as contas no regime de créditos a receber
- Ao atual prefeito de Barra de São Francisco, com fixação de prazo, e auxílio do responsável pelo controle interno do município e do diretor presidente do IPSPBSF, para repassar os valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de 2015 do RPPS, nos termos do artigo 2 §1°, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros e multa; e para a apuração da responsabilidade pessoal do(s) responsável (is) pelo valor dos encargos financeiros incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa), conforme jurisprudência do TCE-ES, e que encaminhe os resultados dessa apuração a esse Tribunal nos termos da IN 32/2014 (Item II.4.3);
- Ao atual gestor do RPPS para que promova a execução orçamentária de despesas previdenciárias por meio de fontes de recursos apropriadas, observando-se a origem de recursos ordinários e vinculados, com vistas a verificação do seu cumprimento até a próxima remessa de PCA;
- Ao atual gestor do RPPS para que registre as receitas de contribuição de servidores por competência;
- Ao atual gestor do RPPS, com a supervisão do órgão de controle interno municipal, para que instaure procedimento administrativo a fim de apurar os valores não recolhidos ao regime geral de previdência social pelo IPSPBSF no exercício de 2015, nos termos da legislação federal, com a incidência de correção monetária, juros e multa; e para a apuração da responsabilidade pessoal do(s) responsável(is) pelo valor dos encargos financeiros incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa) dos valores ao IPSPBSF, conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e que encaminhe os resultados dessa apuração a esse Tribunal nos termos da IN 32/2014 (Item II.4.11).
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