O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta, esclareceu que não é possível proceder à cessão de servidor público e realizar a contratação de outro por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para desenvolver as mesmas atividades do cedido. A impossibilidade ocorre mesmo que o contrato dure apenas o tempo de vigência de cessão, mesmo que o ônus financeiro da cessão seja do cessionário e mesmo que o servidor contratado ocupe outra vaga disponível no quadro de pessoal (e não a vaga do cedido).
A Corte esclareceu ainda que, durante a vigência do estado de calamidade pública, tratado na Lei Complementar (LC) 173/2020, é possível realizar contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando estiverem presentes requisitos previstos em lei nos quais não se enquadram as reposições e substituições de trabalho prestado por servidor efetivo cedido.
Instruiu também que, excepcionalmente, será possível, enquanto durar a mencionada lei, a cessão de servidor que possua qualificações especiais para, no exercício específico das referidas qualificações, atuar em atividades de combate à calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus, e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de servidor para desenvolver as atividades do cedido no órgão de origem, para as quais não se exige as qualificações especiais do servidor cedido, mesmo que a cessão ocorra com ônus financeiro para o cedente e que seja necessária a criação de cargo para o contratado.
A consulta foi formulada pelo prefeito de Afonso Claudio, Luciano Roncetti Pimenta, que fez dois questionamentos. No primeiro, ele pergunta se é possível ceder servidor a outro órgão e contratar em substituição, pelo tempo de vigência da cessão, no caso de existência de outra vaga disponível no quadro de pessoal. Em seguida, indaga: “considerando que o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido será do órgão cessionário, é possível realizar contratação em substituição, em outra vaga disponível no quadro de pessoal, mesmo na vigência da LC 173/2020?”.
Contratação temporária
O relator, conselheiro Domingos Taufner, acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial, ao responder as duas perguntas. Para esclarecer sobre a impossibilidade da contratação temporária quando há servidor cedido em circunstâncias normais, ele traz em seu voto o acórdão 869/2019 (processo 3331/2019)
Nele, a tese exposta foi no sentido de que as contratações temporárias possuem natureza absolutamente excepcional, sendo assim ilegais quando feitas a partir da cessão de “servidor que executa os mesmos serviços que está contratando”, uma vez ausente o interesse público para a entidade cedente e a não caracterização da situação em comento como imprevisível e excepcional.
Considerando a inexistência dessas características, “essenciais à contratação temporária e à cessão”, a área técnica sustentou que “esses institutos não podem ser manejados pela Administração Pública”, traz o voto.
Com relação à possibilidade, em alguns casos, de contratação temporária quando há servidor cedido durante a vigência da LC 173/2020, o relator entendeu ser possível a contratação por tempo determinado de servidor que atenda necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que na vigência da Lei Complementar 173/2020, e respeitando os termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
E considerando, ainda, a legalidade da possibilidade de cessão de servidor que tenha habilidades fundamentais para atuar no combate ao estado de calamidade pública instituído em razão da pandemia de Covid-19, bem como da contratação de servidor que desenvolva as atividades do cedido no órgão de origem, o que não seria permitido em circunstâncias usuais, explicou o relator.
Processo TC 1529/2021
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