
Decisão cautelar, proferida na sessão plenária na terça-feira (13), determina à Prefeitura de Serra que suspenda a Ata de Registro de Preços (ARP) 328/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de software de gestão de impressão e solução de impressões e cópias. Foi determinada ainda que a Secretaria de Administração e Recursos Humanos (Sead) e a Secretaria de Educação (Sedu) não prorroguem eventuais contratos que tenham como origem a referida ata.
A cautelar foi concedida em processo de Representação com pedido cautelar, formulada pela empresa T M A Soluções Tecnológicas Eireli, narrando possível irregularidade no pregão eletrônico 168/2020, realizado por intermédio da Sead.
O objeto da referida licitação é a escolha da melhor proposta para o registro de preços e contratação de empresa especializada no fornecimento de software de gestão de impressão e solução de impressões e cópias, compreendendo a cessão de direito de uso de equipamentos, com manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças e suprimentos necessários (com fornecimento de papel), visando atender as necessidades da Sedu.
Em síntese, a empresa alega que o referido pregão possui cláusulas que limitam o universo de competidores, cerceando, com isso, o caráter competitivo do certame. Uma delas é a exigência de instalar escritório nas redondezas (até 25 km de distância) do município de Serra.
Outras irregularidades alegadas são o tempo apertado para cumprir demandas com substituição de suprimentos e para respostas das solicitações abertas pelo portal do cliente; simulação de competição (direcionamento), com participação somente de duas empresas e a que ofertou melhor lance foi desclassificada; e que o equipamento ofertado pela licitante vencedora do certame não atende aos requisitos estabelecidos no edital e seus anexos.
Durante análise da área técnica, contatou-se indicativos de presença de cláusula restritiva a competição (exigência de escritório a até 25 km da sede); contratação antieconômica (ignorar ARP 309/2019 vigente à época com preços menores); e tratamento desigual entre licitantes (diligências minuciosas demonstrando esforço grande para avaliar documentos da vencedora do certame, e, evidentemente desclassificá-la – o mesmo tratamento não foi dado à contratada, cujos preços ofertados foram maiores).
Sobre a primeira irregularidade citada, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, explicou em seu voto que não há justificativa para que a empresa vencedora possua um escritório em uma distância de até 25km do município, isso porque, a partir do momento em que o edital de licitação define um prazo para que seja cumprida as ocorrências contratuais (com sanção, em caso de descumprimento), pouco importa onde se encontra o escritório da empresa
Em relação a contratação antieconômica, o voto traz que a Secretaria de Saúde de Serra possuía a ARP 309/2019, com o mesmo objeto da licitação discutida na referida Representação, sendo que naquela os valores foram consideravelmente menores, de forma que não há razões para não ter sido feita adesão àquela ata.
Quanto ao direcionamento, o relator destaca que a área técnica pontua que houve uma diligência aprofundada nos atestados de capacidade técnica da primeira colocada (desclassificada do certame). Porém, isso não ocorreu em relação à empresa vencedora, sendo que a diferença de preço foi de aproximadamente R$ 130.000,00.
Assim, considerando que a suspensão do contrato poderia causar interrupção de serviços necessários, o relator votou no sentido de que a cautelar seja somente para suspender e, consequentemente, não autorizar qualquer adesão a ARP 328/2020, bem como determinar que o contrato advindo da ARP 328/2020 não seja prorrogado.
Processo TC 4574/2020
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