A prefeitura municipal de Atílio Vivácqua deverá suspender Pregão Presencial para Registro de Preços nº 007/2021, destinado à contratação de empresa prestadora de serviços de telecomunicação, incluindo instalação, manutenção e serviços técnicos de suporte e reparos de ponto de rede de fibra óptica. A determinação foi dada por meio de medida cautelar, em decisão monocrática do conselheiro Sérgio Borges, publicada no Diário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
Na representação, a empresa interessada alega que apesar de ter sido declarada vencedora do certame, haja vista ter apresentado a melhor proposta ao município, foi desclassificada por ter supostamente descumprido item do edital que trata “da qualificação técnica”, que exigia a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse ter a licitante fornecido o objeto pretendido, considerando para isso as mesmas quantidades, características e prazos. Afirmou ainda que a desclassificação afronta o princípio da legalidade e do julgamento objetivo, além de acarretar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e supremacia do interesse público, uma vez que permitirá a contratação de empresa com proposta financeiramente mais vantajosa para a municipalidade.
O relator, acompanhando a manifestação técnica, apontou que o atestado apresentado pela empresa representante, que demonstrou fornecimento de rede de informática é suficiente para atendimento ao edital, mesmo não sendo idêntico ao objeto desejado.
“É razoável crer que uma empresa de informática que tenha comprovado a prestação de serviços de um tipo de rede de fibra óptica possa também fornecer outros tipos de rede. As especificações do Termo de Referência servem como parâmetro para a apresentação das propostas e também como referência para a prestação dos serviços e dos aceites dos mesmos, disso sim não é possível fugir do que prevê o edital, sendo que para possíveis irregularidades na prestação do objeto acordado existem as medidas previstas em lei para a sanção dos contratados. Não parece ser razoável afirmar que por apresentar atestados com serviços não idênticos às especificações do termo de referência a empresa inabilitada não é capaz de entregar o objeto licitado, mormente por se tratar de empresa do ramo e com contratos vigentes em outros municípios”, destacou o relator em seu voto, apontando a manifestação técnica.
Processo TC 2775/2021Informações à imprensa:
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