Os então secretário municipal de Administração de Marataízes, Carlos Augusto Pereira da Silva e pregoeiro George Macedo Vieira foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ao pagamento de multa, no valor de R$ 1 mil cada um, por irregularidade no edital do Pregão Presencial aberto em 2017 para contratar a prestação de serviços de engenharia de segurança e em medicina do trabalho para o município.
A irregularidade foi denunciada em um processo de representação julgado na sessão virtual da 2ª Câmara da Corte de Contas, na última sexta-feira (16).
No edital, a prefeitura exigiu como requisito mínimo de qualificação para a prestação do serviço que as empresas tivessem inscrição no serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho (SESMT). Com isso, houve a habilitação de apenas uma empresa na disputa licitatória, o que evidenciou, para a área técnica do TCE-ES, que as cláusulas contidas no edital restringiram a participação das demais pessoas jurídicas interessadas.
Acompanhando a área técnica, o relator, conselheiro Domingos Taufner, entendeu que conforme as normas da Lei de Licitações, a exigência de qualificação técnica (com o SESMT) violou a isonomia e a competitividade da disputa.
A responsabilização do Secretário Municipal de Administração se justifica por ele ter elaborado o Termo de Referência contendo exigência indevida a título de qualificação técnica, permitindo a inclusão de cláusula ilegal no edital. Já o pregoeiro será responsabilizado em razão de, além de signatário do edital contendo a exigência indevida, ter conduzido o procedimento licitatório e negado o provimento de, ao menos, seis impugnações ao edital, inabilitando duas das três sociedades empresárias licitantes.
Pagamento indevido
Na decisão, a 2ª Câmara do TCE-ES também determinou à prefeitura de Marataízes que instaure Tomada de Contas Especial, com o devido acompanhamento pelo Controle Interno do Município, para apurar se de fato foram realizados atendimentos e exames a servidores da prefeitura, devido à ausência de documentação comprovando a prestação dos serviços pela empresa contratada, a sociedade empresária Medtrab Medicina e Segurança do Trabalho Ltda ME.
Assim, o município deverá verificar se houve algum dano ao erário por serviços de exames periódicos, laboratoriais e complementares que foram contratados e que não teriam sido efetivamente prestados, ou se trata somente de falta de juntada de documentação. Os pagamentos representam, ao todo, R$ 997.047,85.
Com a instauração da Tomada de Contas, o município poderá apurar os fatos apresentados, respondendo se o serviço foi realmente prestado, total ou parcialmente. Neste último caso, definindo qual o percentual de serviço foi prestado, bem como visa auferir se o preço estaria compatível para os padrões da época.
Posteriormente, os resultados da Tomada de Contas deverão ser enviados ao TCE-ES, que dará início a fase externa ou processual da Tomada de Contas Especial, com julgamento pela regularidade ou irregularidade das contas, assim como a manifestação da parte interessada e a imputação de responsabilidade do débito.
O TCE-ES também afastou a responsabilidade do prefeito municipal, Robertino Batista da Silva, sobre os indicativos de irregularidades.
Processo TC 6775/2017
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866