Os gastos com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPl’s) destinados às escolas e alunos, para atender as medidas de segurança sanitária devido à Covid-19, podem ser computados como gastos com Educação, desde que sejam utilizados exclusivamente nas escolas, órgãos ou unidades administrativas da Educação Básica Pública. Este foi o entendimento do plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no parecer consulta julgado na sessão virtual da última quinta-feira (05).
A consulta foi formulada pelo então prefeito da Serra, Audifax Barcelos, considerando o contexto da pandemia da Covid-19. Ele argumentou que, com o vírus, surgiu a necessidade de disponibilizar aos alunos e pessoal escolar equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas, face shields, álcool gel, eventualmente aventais, e outros.
Como esses equipamentos têm custo elevado, o gestor questionou se poderiam ser computados para compor o piso de 25% de gastos mínimos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme determina a Constituição Federal, seja por meio de repasse do Fundeb, seja por meio de utilização de recursos próprios.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou a análise da área técnica, que avaliou as legislações que já tratam do tema. Uma delas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, detalha que as despesas que se destinam à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Esta “realização de atividades-meio” pode ser entendida como as despesas inerentes ao custeio das diversas práticas relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, entre elas, a compra de produtos de higiene e limpeza, conforme orientação do Ministério da Educação sobre os recursos do Fundeb.
“Veja-se, a propósito, que as necessidades de higiene e limpeza de nossos dias são muito maiores que as do passado recente. Assim, é previsível que a necessidade de limpeza não seja mais jogar água e sabão em pó ou detergente, mas utilizar, por exemplo, hipoclorito de sódio. A necessidade de higiene pessoal, dentre outras medidas, poderá implicar em disponibilizar álcool gel 70% em vários ambientes, em vez de apenas lavar as mãos. Do mesmo modo, utilizar equipamentos de proteção individual se torna importante para conter a pandemia. Todos esses produtos e equipamentos, sem exclusão de outros, se enquadram na definição de ‘produtos de higiene e limpeza’, segundo o designado pelo Ministério da Educação”, detalhou a área técnica.
A consulta também ressaltou que tais gastos devem ser feitos exclusivamente para as escolas ou unidades administrativas da Educação. Se servirem a outros setores da Administração, pode ser configurado o desvio de finalidade.
Processo TC 3483/2020
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