O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) respondeu consulta formulada pelo gestor do Legislativo municipal de Alto Rio Novo no sentido de que é possível a acumulação do cargo de presidente de Câmara de Vereadores com o de servidor público efetivo da administração direta ou indireta estadual ou federal, bem como servidor municipal de município diferente, desde que:
– haja comprovada compatibilidade de horários;
– não haja vedação na Lei Orgânica Municipal ou em lei que regule o exercício da profissão;
– respeite o teto remuneratório.
O voto condutor foi proferido pelo conselheiro Domingos Taufner, que destacou que a Constituição Federal não traz em seu texto nenhuma distinção entre servidores que exercem o mandato de vereador e os vereadores-presidentes das Câmaras, exigindo tão somente a compatibilidade de horários.
“Vale ressaltar que o presidente da Câmara, mesmo exercendo função administrativa e que guarda semelhança com a função principal do Poder Executivo, pode inclusive ser candidato a qualquer cargo efetivo sem precisar se desincompatibilizar da presidência”.
Sobre a impossibilidade de acumulação no mesmo município, o conselheiro explica: “é indiscutível que haverá conflito de interesses na acumulação de cargos, restando impossibilitada a existência de subordinação do servidor do órgão legislativo, no caso de servidor da Câmara, bem como no caso de servidor do município que restaria inviável uma subordinação hierárquica entre chefe de Poderes do mesmo ente público”.
O relator, conselheiro Sérgio Borges, encampou o entendimento de Taufner, que, por sua vez, divergiu dos posicionamentos técnico e ministerial, que apontaram a impossibilidade.
Processo TC – 2014/2013
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866