O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, realizada no último dia 3 de setembro, emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura de Muniz Freire, sob a responsabilidade de Carlos Brahim Bazzarella (01/01 a 31/01 e 03/03 a 31/12), relativas a 2018. Foram mantidas sete irregularidades, entre elas o descumprimento do limite legal com despesa com pessoal de pessoal – Poder Executivo e consolidado.
Verificou-se que o Poder Executivo ultrapassou o limite legal de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tanto pelo próprio poder, quanto no montante consolidado. Houve infringência ao limite legal de 54%, prevista na Lei Complementar 101/00 (que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), excedendo-o em R$ 3.731.996,36.
Em síntese, o ex-prefeito alegou, primeiramente, que a metodologia adotada pelo TCE-ES em relação às receitas e despesas do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC’s) e do Programa de Saúde da Família (PSF) difere de alguns Tribunais de Contas da federação brasileira, causando, em seu entender, prejuízos aos gestores locais.
E solicitou o reconhecimento de que o exercício financeiro de 2018 fosse enquadrado como de baixo crescimento em termos do Produto Interno Bruto (PIB) – fato este que culminaria na duplicação dos prazos para a recondução das despesas ao limite estabelecido na LRF.
Alegou, também, que herdou uma despesa com pessoal da ordem de 61,50% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo que ao final do exercício de 2018 este índice caiu para 60,98%. O gestor afirmou ter conhecimento das medidas impostas pela Constituição Federal e, nesse sentido, reduziu em 20% as despesas com os cargos comissionados.
Na análise das justificativas do ex-prefeito, a área técnica opinou que a alegação quanto às despesas com os profissionais do PAC e do PSF não deve prosperar, uma vez que essas são consideradas para fins de gastos com pessoal, segundo a LRF. Quanto ao crescimento real baixo ou negativo do PIB, observou-se evolução do PIB nos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme apuração da Fundação IBGE e verificou-se que a taxa de variação real acumulada do Produto Interno não foi inferior a 1% no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Dessa forma, o relator, conselheiro Domingos Taufner, acompanhou o entendimento técnico e ministerial pela não possibilidade de se desconsiderar as receitas/despesas com o PAC’s e PSF no cálculo da RCL; pelo não reconhecimento da duplicidade do prazo para recondução das despesas ao limite legal; pelo reconhecimento, ainda que insuficiente, das medidas até então adotadas pelo gestor. Assim, manteve a irregularidade com a determinação de emissão de acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável.
Foram também mantidas as seguintes irregularidades:
– Ocorrência de déficit orçamentário provocando desequilíbrio nas contas;
– Apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas;
– Transferências ao Poder Legislativo acima do limite constitucional;
– Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens;
– Divergência entre o valor pago das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS) – recolhimento a menor à autarquia federal;
– Divergência entre o valor baixado (recolhido) das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS) – recolhimento a menor à autarquia federal.
Em seu voto, o relator também fez uma determinação ao atual prefeito Gesi Antônio da Silva Júnior, para que tome medidas administrativas para reaver aos cofres públicos os valores dispendidos com juros e multas em razão do pagamento em atraso das contribuições previdenciárias.
Processo TC 8694/2019
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