O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na sexta-feira (10), julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício de 2018 da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg), sob a gestão do então diretor-presidente, Watson de Araújo Monteiro, da ex-diretora financeira Juliana Santos Braz da Silva e do ex-diretor administrativo José Geraldo Esteves. A eles foi aplicada multa individual no valor de R$ 2.000,00, diante da manutenção de 10 irregularidades de natureza grave.
Entre elas está a divergência entre o saldo declarado no Termo de Verificação das Disponibilidades em Caixa (contagem física dos recursos) e o registrado no balancete de verificação encaminhado, via PCM em dezembro de 2018, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Constatou-se uma diferença de R$ 288.685,38 a menor. A área técnica destacou o risco da manutenção de valores em caixa em relação à guarda, uma vez que os gestores da Codeg optaram por manter a quantia em caixa, sendo que o adequado seria manter em instituições financeiras.
Em suas justificativas, o ex-presidente e a ex-diretora financeira da Codeg alegaram falta de conciliação com os extratos bancários para a real demonstração dos saldos, deduzindo que os valores registrados nessas contas indicam disponibilidades bancárias e não em espécie, conforme sugere a contabilização na conta caixa nos balancetes mensais encaminhados para fins de consolidação da execução orçamentária com a prefeitura municipal em atendimento aos dispositivos da LRF.
Acompanhando o opinamento da área técnica e o parecer ministerial, a relatora, conselheira Marcia Jaccoud Freitas, manteve a referida irregularidade, trazendo em seu voto que não foram apresentados elementos suficientes ao afastamento da mesma.
A conselheira fez ainda quatro determinações ao atual diretor presidente da Codeg.
As outras nove irregularidades de natureza grave são:
– Não realização dos atos societários previstos na legislação das Sociedades por Ações;
– Não elaboração dos registros contábeis e das demonstrações contábeis com base na legislação societária;
– Não comprovação da existência dos bens em almoxarifado mediante realização do inventário físico anual;
– Não comprovação da existência dos bens imóveis (móveis) mediante realização do inventário físico anual;
– Não comprovação da existência dos bens imóveis mediante realização do inventário físico anual;
– Ausência de registro contábil das receitas de transferências recebidas do ente controlador na contabilidade societária da companhia;
– Ausência de recolhimento de obrigações patronais e retenções previdenciárias;
– Ausência recolhimento de consignações;
– Ausência de recolhimento e reconhecimento por competência das correções e juros de dívidas de longo prazo.
Processo TC 11983/2019
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