O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão de videoconferência da 1ª Câmara, realizada no dia 1º último, julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2016, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu (Ipresi), sob a gestão do ex-diretora presidente Suellen Conte Martins. Foi aplicada multa, no valor de R$ 500, 00 diante da manutenção de 10 irregularidades de natureza grave, relacionadas à previdência.
Venceu o voto vogal do conselheiro Carlos Ranna, determinando ao atual prefeito de Ibiraçu que repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor de R$ 121.016,70, referentes ao montante que ultrapassou o limite estabelecido, conforme determina o Ministério da Previdência Social (Portaria 402/2008), com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, comprovando o devido recolhimento na próxima prestação de contas da referida modalidade de previdência pública.
Uma das irregularidades mantidas foi a divergência no registro por competência da receita de contribuições previdenciárias. Em seu voto vogal, o conselheiro Ranna destacou que essa trata-se de natureza grave, pois compromete a continuidade, a solvência do RPPS e o equilíbrio fiscal do município, distorcendo de forma relevante o resultado patrimonial da modalidade apresentado nas demonstrações e maculando a prestação de contas do gestor do instituto.
As outras nove irregularidades mantidas foram as seguintes:
– Controle de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS em desacordo com a previsão legal;
– Ausência de registro contábil da receita de contribuições previdenciárias suplementares;
– Ausência de pagamento tempestivo de contribuições previdenciárias patronais;
– Ausência de cobrança de contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS;
– Ausência de registro contábil em créditos a receber de contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas;
– Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais normais e suplementares devidas pela unidade gestora ao RPPS;
– Inconsistências na gestão das folhas de pagamento;
– Registro contábil inapropriado de créditos previdenciários parcelados a receber;
– Data base das provisões incompatível com a data das demonstrações contábeis.
Processo TC 9197/2017
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