O prefeito de Conceição da Barra, Walyson José Santos Vanconcelos, foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) no valor de R$ 3.197,69, valor que corresponde a 5% dos rendimentos anuais brutos, por ter feito o encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal do 1ª semestre de 2020 da prefeitura com atraso de 13 dias à Corte de Contas.
A determinação foi dada em decisão da sessão virtual da 2ª Câmara do TCE-ES, do dia 3 de setembro. A obrigação do encaminhamento deste relatório está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o RGF seja publicado em até 30 dias após o encerramento do pedido a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
De acordo como os registros realizados pela área técnica, a publicação dos dados do relatório referente ao 1º semestre de 2020 deveria acontecer até 30/07/2020, porém somente foi feita em 12/08/2020, mesma data em que foram remetidos à Corte de Contas, em evidente inobservância ao prazo legal. O descumprimento da data e das condições para divulgação do relatório configuram o cometimento de infração administrativa à lei de finanças públicas.
Em sua defesa, o prefeito alegou não ter havido omissão alguma, mas sim dubiedade de periodicidade, uma vez que no TCE-ES a opção de envio do Relatório de Gestão Fiscal é semestral e, no SINCOFI, quadrimestral. No entanto, na análise do relator, conselheiro Sérgio Borges, o gestor não apresentou quaisquer elementos para justificar o atraso, o que constitui infração administrativa.
“É importante destacar que, se o gestor estava acometido de dúvida quanto ao período da publicação, se a cada 4 ou a cada 6 meses e, sabendo que o RGF deve ser publicado em até 30 dias após o período a qual corresponder, deveria ter feito a publicação considerando o menor prazo, e não 13 dias após o encerramento do prazo mais longínquo”, apontou o relator.
Valor da multa
A aplicação do valor da multa considerou que o máximo a ser aplicado seria o percentual de 30% dos vencimentos anuais do gestor, de forma a estabelecer um valor que seja razoável e proporcional ao ato cometido.
Como não há nos autos qualquer registro de reincidência e, o ato do prefeito não trouxe danos ao erário, para o relator, a multa deve ser aplicada como forma de inibir o gestor a observar a legislação pátria e a cumprir os deveres dela decorrentes, e por isso, foi fixada em 5% dos rendimentos anuais brutos.
Além da aplicação da multa, a 2ª Câmara também emitiu recomendação ao prefeito para que adote as providências administrativas cabíveis para sanar a dubiedade quanto à periodicidade de publicação do Relatório de Gestão Fiscal e remessa ao Tribunal de Contas, devendo escolher entre a apresentação quadrimestral ou semestral, para que as publicações sejam feitas em observância ao prazo legal.
Processo TC 246/2021
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