A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual de sexta-feira (10), determinou que o atual prefeito de Baixo Guandu, Lastênio Luiz Cardoso, mantenha em vigor o seguro do Terminal Rodoviário Municipal, por todo o tempo da concessão, devendo o município figurar como segurado na apólice com, pelo menos, 12 coberturas.
As garantias são contra incêndio e fumaça; responsabilidade civil; vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; impacto de veículos; danos elétricos; queda de raio; explosão; desmoronamento; inundação por enchente ou alagamento; danos por água; tumultos, greves e lockout; além de queda de aeronave.
Equipe do TCE-ES realizou auditoria de conformidade, com objetivo de fiscalizar o cumprimento do contrato 34/2016, de concessão onerosa de serviços e uso de bens públicos, para a operação comercial, manutenção e conservação do terminal rodoviário daquele município. O total dos recursos fiscalizados foi no montante de R$ 222.274,56.
Uma das irregularidades identificadas pela área técnica e mantida pelo relator, conselheiro Domingos Taufner, foi a garantia contratual insuficiente e ausência de garantia contratual. Trata-se da obrigatoriedade de garantia contratual que englobasse o terminal (edificação), com seus bens e equipamentos.
Análise contratual
O relator, ao analisar ao contrato 34/2016, observa que, além de cláusulas de garantia contratual, também foram inseridas cláusulas relativas aos bens reversíveis. Em seu voto, o conselheiro traz que o contrato foi elaborado nos exatos termos do que prevê a Lei 8987/1995. Assim, não há o que se falar em ausência de garantia contratual, seja quanto a reversibilidade de bens, seja a prevista na Lei 8.666/93. Dessa forma, afastou a responsabilidade com relação aos citados, com exceção ao ex-secretário de Administração e Finanças.
Quanto à irregularidade em relação à insuficiência de garantia contratual prevista na Lei de Licitações e na Lei das Concessões, a área técnica opinou que a cobertura existiu somente de 1º/7/2016 a 1º/7/2017, por meio de apólice de seguro-garantia, ficando descoberto após essa data.
O relator traz em seu voto que em análise no contrato verificou-se ausência da garantia, mas no período 02/06/2018 a 04/11/2020. Nesse sentido, registrou que a adoção das medidas cabíveis para a regularização da garantia de seguro exigida no contrato, pelo ex-secretário, tão logo identificada a falha pela equipe técnica, é um ato correto. No entanto, o lapso de tempo descoberto não é razoável – ou seja, mais de dois anos.
Assim, divergindo parcialmente da área técnica e do Ministério Público de Contas, considerando que a ausência de garantia poderia acarretar gravíssimas consequências à municipalidade, especialmente por um tempo demasiadamente longo, o colegiado manteve a irregularidade em relação ao ex-secretário e afastou com relação aos demais, nos termos do voto do relator.
Também foi imputada ao ex-secretário multa de R$1.000,00.
Processo TC 4674/2020
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