Pagamentos retroativos que vierem a ser feitos a servidores e a terceiros com base em decisão administrativa não estão sujeitos à incidência de juros de mora. Compete ao Estado e Municípios legislarem sobre o índice de atualização monetária a ser adotado nos créditos de natureza administrativa. Quanto aos entes jurisdicionados desta Corte que não tenham legislado sobre o tema (correção monetária), recomenda-se que adotem o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), em âmbito estadual e no âmbito municipal, o indexador equivalente que promova a correção monetária dos créditos de natureza tributária devidos à fazenda pública desde que não prescritos. A base de cálculo será a remuneração vigente à época do fato gerador, o qual pode ter ocorrido antes do surgimento do crédito.
Todos os débitos administrativos, desde que não prescritos, a serem objeto de correção monetária a partir da publicação deste parecer em consulta e do ato ratificador desta recomendação, adotado pelos chefes de executivos, de cada ente, mesmo que versem sobre direitos reconhecidos, podem ser corrigidos pelo indexador aqui sugerido (VRTE ou o que lhe faça as vezes no âmbito municipal).
Os entes públicos que forem criar legislação para definir qual será seu indexador oficial, não deverão adotar os índices da caderneta de poupança para a correção monetária, visto que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esta não garante a correção efetiva, na forma do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral).
Esse entendimento foi firmado no julgamento de um processo de consulta concluído pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão por videoconferência da última terça-feira (14). A consulta foi formulada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, Erick Musso.
Após debates, o Plenário decidiu nos termos do voto vogal do conselheiro-presidente, Rodrigo Chamoun, que por sua vez, acompanhou, com complementações, o entendimento do voto-vista do conselheiro Sérgio Aboudib. Ficaram vencidos os conselheiros Sérgio Borges, relator, e Carlos Ranna.
A decisão também revoga o Parecer Consulta 03/2014 e mantém o item 3 do Parecer Consulta 29/2001.
Fundamentos
A consulta sob análise trata de pagamentos realizados tão somente administrativamente e independentes de decisões judiciais. Vale ressaltar a diferença entre correção monetária e juros de mora, visto que a primeira atualiza o valor pela inflação, enquanto os juros remuneram o capital imobilizado.
O parecer definiu, primeiramente, que não há que se falar em juros de mora na esfera administrativa. Isso porque, conforme pontuou o conselheiro Sérgio Aboudib em seu voto, a maioria esmagadora das hipóteses de pagamento retroativos envolve pretensões de servidores públicos para a concessão de diferenças ou de benefícios, que dependem da instauração de processos administrativos e a prática de atos decisórios.
O valor do crédito do servidor não é líquido, visto que depende de apuração administrativa para quantificação do valor a ser pago, e além disso, não possui data fixada para o pagamento (a legislação não impõe uma data para que a Administração Pública efetue o pagamento, salvo exceções específicas). Esta iliquidez do crédito dos servidores, afasta a possibilidade de incidência de juros de mora, de acordo com o entendimento prevalecente.
Quanto à correção monetária, o entendimento é de pode haver incidência, e que o índice adequado deve ser definido pela administração pública, já que os entes federados possuem autonomia constitucional.
O presidente Rodrigo Chamoun destacou, em seu voto, que como em âmbito estadual não existem normas regulando as relações jurídicas travadas entre servidores públicos e a administração, ou aquelas celebradas entre terceiros e o poder público, e como alguns dos jurisdicionados do TCE-ES provavelmente não dispõem de legislação específica sobre correção monetária e juros de mora a serem pagos administrativamente, a Corte tem o dever de indicar solução para as situações já consolidadas.
Desta forma, em âmbito estadual recomenda-se adotar o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), e no âmbito municipal, o indexador equivalente que promova a correção monetária dos créditos de natureza tributária devidos à fazenda pública desde que não prescritos.
Assim, todos os débitos administrativos a serem objeto de correção monetária a partir da publicação deste parecer em consulta e do ato ratificador desta recomendação, adotado pelos chefes de executivos, de cada ente, mesmo que versem sobre direitos reconhecidos, podem ser corrigidos pelo indexador aqui sugerido (VRTE ou o que lhe faça as vezes no âmbito municipal).
Também foi emitida recomendação aos entes que vierem a legislar sobre o tema para o futuro, de que se abstenham de adotar a caderneta de poupança como indexador, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Veja quais foram os questionamentos da consulta:
- a) Os pagamentos retroativos a servidores e terceiros, quando reconhecidos por decisão administrativa, estão sujeitos à incidência de correção monetária e de juros moratórios? Em caso afirmativo, quais os critérios (termo inicial, índices, percentuais) aplicáveis a tais pagamentos?
- b) No caso de servidores públicos, qual seria a base de cálculo para eventual incidência de juros de moratórios e atualização monetária, a remuneração vigente à época do fato gerador ou a data do efetivo pagamento (art. 70, § 2º, LC nº 46/94)?
Processo TC 504/2020
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