Em decisão cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou ao Governo do Estado, por meio de seus órgãos, que não se exija do município de Apiacá, para fins de repasse de transferências voluntárias, a Certidão para Transferências Voluntárias (CNTV). O documento se refere ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino, até posterior decisão da Corte.
A decisão foi proferida em processo de representação com pedido cautelar, encaminhada pelo município de Apiacá, por meio do prefeito Fabrício Gomes Thebaldi, em face do Estado do Espírito Santo, em relação à exigência da CNTV, certidão essa que possibilita o repasse de verbas de convênio.
Resumidamente, o prefeito alegou que, por conta da pandemia, teria havido a impossibilidade de se gastar o mínimo de recursos com educação, tendo em vista a suspensão das aulas presenciais e devido à utilização do ensino on-line. E estaria impossibilitado de receber recursos de transferências voluntárias, por não atingir o limite mínimo com gastos com educação.
Ele cita a Instrução Normativa 37, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre a emissão de certidões no âmbito do Tribunal de Contas, no que tange à emissão da Certidão para Transferências Voluntárias, que traz como requisito o cumprimento do mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que traz em seu voto que a argumentação do prefeito é bastante coerente, considerando que a lógica milita a favor do argumento de que com a suspensão das aulas presenciais é natural, e até mesmo imposto, que haja uma considerável redução dos gastos municipais em educação.
Veja-se que não se trata de dispensar o município do cumprimento do preceito constitucional que exige o cumprimento do mínimo percentual em educação, a saber, artigo 212, mas simplesmente de não penalizar o ente ainda mais com a não possibilidade de receber recursos, que poderia prejudicar investimentos já previstos ou até mesmo em andamento”, registrou.
Ele observou que para o exercício de 2020, em relação aos gastos com educação, o município de Apiacá atingiu o percentual de 24,53%. Esse percentual, entretanto, é provisório, considerando que somente com a futura apreciação da respectiva prestação de contas anual (PCA) do município é que poderá haver uma maior certeza quando a sua correção.
Diante disso, explicou, quanto ao periculum in mora (risco de decisão tardia), esse também é de fácil visualização, considerando que a apreciação das contas anuais se dará em momento futuro, quando alguns convênios atualmente estão em curso.
Destacou ainda que, em casos semelhantes, o Plenário do TCE-ES também deferiu medidas cautelares no intuito de não prejudicar o recebimento de convênios por parte de municípios que não teriam atingido o percentual mínimo em educação, como é o caso do Processo 2258/2021, dentre outros. Ficou vencido o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo.
Processo TC 4320/2021
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