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O prefeito de Sooretama, Alessandro Broedel Torezani, e a presidente da Comissão de Licitação, Eliane Rodrigues Felipe, deverão se abster de homologar a tomada de preços 004/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia para reforma e ampliação da estrutura da Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Chumbado, com fornecimento de mão de obra qualificada, insumos, materiais, equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços.
Durante análise do processo, o Núcleo de Controle Externo de Edificações do TCE-ES considerou inoportuna a inclusão no edital da cláusula relativa à capacitação técnico-operacional das empresas, uma vez que “restringe o caráter competitivo e pode direcionar o certame”. Observou-se que não restou demonstrada a necessidade de comprovação da execução anterior dos serviços pelas empresas licitantes.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, considerou que, realmente, chama a atenção o fato de ter sido inserido no edital, como parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, itens como reboco paulista (415 metros quadrados) e estrutura metálica para apoio de cobertura com telha termo acústica (580 quilos).
Embora estejamos tratando de um serviço de reforma, os itens para os quais se exige comprovação de capacidade técnico-operacional não se referem às parcelas de maior relevância ou de complexidade técnica, muito menos possuem um valor econômico expressivo frente ao valor total do objeto R$ 1.835.429,49”, traz o relator em seu voto.
De acordo com estudo técnico, o reboco tem na planilha orçamentária o valor de R$ 80.396,21, que representa 4,38% do valor total orçado, e a estrutura metálica (que se refere a cobertura de uma área reduzida de menos de 200m²), tem o valor de R$ 62.730,02, que corresponde 3,4% do valor da planilha orçamentária.
Observou-se, então, que nenhum dos itens justificam os quantitativos exigidos no edital de licitação no item para capacitação técnico-operacional dos licitantes. Assim sendo, o relator decidiu por conceder a liminar, considerando que a empresa Baruck Construtora não participou do certame em razão desta cláusula.
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