O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, realizada no último dia 24, emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura São Gabriel da Palha, relativa a 2018, sob a responsabilidade da ex-prefeita Lucelia Pim Ferreira da Fonseca. Foram mantidas duas irregularidades, sendo elas: a abertura de crédito adicional sem autorização legal e a redução irregular dos aportes atuariais, prejudicando o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com relação à segunda irregularidade, a equipe técnica apontou que a Lei Municipal 2.772/2018 manteve o aporte atuarial originalmente estabelecido pela Lei Municipal 2.624/2016, referente ao exercício de 2018, no valor de R$ 4.016.412,25
No entanto, com relação aos demais aportes, identificou-se significativa alteração. E, ao promover a modificação no plano de amortização, o ente federativo reduziu o valor dos aportes no curto prazo, previstos até o exercício de 2029, elevando-se os aportes previstos no longo prazo, postergando de forma irregular a amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha (SGP-Prev). Além de comprometer futuras administrações do ente federativo, que deverão repassar aportes significativamente mais elevados.
Em síntese, a ex-prefeita alegou que a alteração dos valores atuariais, para mais ou para menos nos exercícios futuros, não ocorreu por sua iniciativa ou por inciativa de qualquer membro do Executivo, a ela subordinado. Afirmou que foi um serviço técnico, contratado pelo SGP-Prev e remetido os calculos à prefeitura a fim de que fosse elaborado o projeto de lei e enviado ao Legislativo. Assim, justificou que não cabe a sua responsabilização, por ter enviado ao Legislativo o projeto de lei que resultou na lei 2.772/2018, que alterou os valores dos aportes atuariais.
Acompanhando o entendimento técnico e ministerial, o relator, conselheiro Sergio Borges, traz em seu voto julgados do Corte de Contas capixaba de que compete ao gestor do Ente Municipal agir para eliminar a irregularidade.
“Compete ao chefe do Poder Executivo verificar previamente à propositura do projeto de lei se a forma a ser implementada está lastreada na capacidade orçamentária e financeira do ente, razão pela qual, quanto ao mérito, acompanho a área técnica e o Ministério Público de Contas e voto pela manutenção desta irregularidade”, traz o voto.
O relator fez ainda fez cinco determinações ao Poder Executivo Municipal. São elas:
- seja elaborado pelo atual prefeito de São Gabriel da Palha, pelo Controle Interno do Município e pelo diretor-presidente do SGP-Prev, um plano para recomposição dos valores das reservas consumidas indevidamente no exercício de 2017, com o adequado planejamento, devendo o referido plano ser apresentado ao TCE-ES na próxima prestação de contas;
- instaure procedimento administrativo para apuração da responsabilidade pessoal do (s) responsável (is) pelo valor dos encargos financeiros incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa), conforme jurisprudência do TCE-ES, e que encaminhe os resultados dessa apuração ao Tribunal;
- fixe prazo e, sob a supervisão do SGP-Prev e da Controladoria Municipal, instaure procedimento administrativo para apuração do valor incidente de multas e juros decorrentes de atrasos no recolhimento, da data do vencimento até a data do pagamento/parcelamento;
- em conjunto com o atual gestor do RPPS, proponha a implementação de novo plano de amortização do déficit de acordo com os resultados apresentados na próxima avaliação atuarial, respeitando os critérios expostos no artigo 25 da Portaria MPS 403/2008, e que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício no mínimo à razão de um terço a partir do exercício de 2021;
- divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio.
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