O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu por aplicar multa para o ex-presidente da Câmara Municipal de Brejetuba Leandro Santana da Silva, por deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), no prazo e nas condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O cálculo da penalidade incidirá sobre os vencimentos anuais líquidos do ex-vereador.
O processo trata de fiscalização da divulgação do RGF do Poder Legislativo, relativo ao 2º quadrimestre de 2020. Constatou-se que a data da efetiva divulgação do relatório referente ao 1º quadrimestre somente ocorreu em no dia 17 de dezembro de 2020. Ou seja, com 77 dias de atraso, em contrariedade com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei 10.028/2000, a qual determina que o RGF deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Em suas justificativas, o ex-vereador afirmou realmente houve intempestividade na divulgação do documento, mas alegou que não teve má fé. Afirmou ainda que, para sanar a omissão, foi feita divulgação do relatório no dia 17 de dezembro de 2020.
Em seu voto, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, traz que houve inobservância às determinações impostas pela LRF, uma vez que o ex-vereador deixou de divulgar o RGF caracterizando, assim, infração administrativa contra as leis de finanças públicas.
Diante do evidente atraso, ele acompanhou o entendimento técnico e ministerial, mantendo a irregularidade. Todavia, decidiu por avaliar também a conduta do ex-vereador, mensurando-se o grau de culpabilidade, bem como as circunstâncias fáticas e as consequências jurídicas e administrativas que nortearam o atraso de 77 dias para a publicação do RGF.
Durante análise, com base em legislação sobre a matéria e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), concluiu-se que o ex-vereador agiu de forma a promover erro grosseiro. O conselheiro registrou que, diante do descumprimento, houve a inevitável necessidade de citar o ex-gestor para cumprir a obrigação, medida adotada para que se resolvesse a questão, da melhor forma e o mais breve possível.
No caso concreto, o lapso temporal foi de 77 dias, tempo considerável para que a sociedade e os órgãos de controle ficassem sem as informações fiscais da unidade gestora, sendo a transparência o compromisso do ente público com a divulgação das suas atividades, deixando de ser mera conformidade legal, para assumir um papel voltado à confiabilidade da gestão pública, cuja exigência tem amparo legal”, traz o voto.
Quanto ao montante da multa, esse deverá ser considerado sobre o valor líquido dos vencimentos anuais auferidos pelo ex-vereador. Ou seja, os vencimentos anuais, deduzidos os valores recolhidos com imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme entendimento do TCE-ES nos processos 14925/20193, 6086/20184 e 00375/2021, explicou o conselheiro.
Processo julgado na sessão virtual da 1ª Câmara, no dia 1º de setembro.
Processo TC 592/2021
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