A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou à Prefeitura de Ibitirama que cancele o Processo Seletivo Simplificado aberto em março de 2021 para o preenchimento de 162 vagas em 35 cargos, com cadastro de reserva.
A decisão reforça que o atual prefeito não deverá contratar servidores sem observar a regra constitucional, que determina a realização de concurso, ressalvados os cargos em comissão e funções de confiança, e a contratação temporária mediante processo seletivo, nos casos de excepcional interesse público e necessidade temporária.
A decisão foi tomada em um processo de denúncia, que foi formulado por uma pessoa de identidade preservada, e foi julgado na sessão virtual da última sexta-feira (22).
As supostas irregularidades denunciadas pelo cidadão foram relativas à contratação temporária de diversos profissionais pela Prefeitura de Ibitirama. Em 15/01/2020 foi publicado um Edital de Concurso para preenchimento de vários cargos, mas que foi suspenso em 23/03/2020, em razão das medidas de prevenção à Covid-19, quando já contava com candidatos inscritos para o certame.
No entanto, em 04/03/2021, foi lançado um edital de processo seletivo simplificado, prevendo contratar temporariamente diversos profissionais cujos cargos estariam previstos no edital de concurso de 2020. Naquele momento, o município já havia gerado gastos com a contratação de uma empresa para a realização de concurso.
Além disso, antes da entrada em vigor da Lei Federal 173/2020, que proibiu a criação de novos cargos até o final de 2021, o município já havia criado diversos cargos para sua estrutura administrativa em 2019, por meio de lei. Naquele ano, a prefeitura manifestou a carência imediata de pelo menos 72 servidores em seu quadro efetivo, que foram as vagas previstas no concurso.
Em sua defesa, a prefeitura alegou que buscava somente atender a uma necessidade urgente, inadiável e que não poderia ser atendida de outra forma, em decorrência das proibições da Lei Complementar 173/2020.
No entanto, o relator do processo, conselheiro Sérgio Borges, entendeu que as normas da Lei 173/2020 não podem ser interpretadas como permissão ou incentivo para substituição da contratação de servidor efetivo para prestigiar a contratação temporária. Ele destacou que a própria lei dispõe que é permitido realizar concurso público e contratar pessoal “para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios”.
“Da mesma forma que a lei autoriza, textualmente, a reposição de vacâncias de cargos ou empregos efetivos ou vitalícios, tem-se, interpretativamente, que também está autorizado o preenchimento de cargos ou empregos criados antes da lei em questão, quando ainda estiverem vagos”, destacou o relator.
Isso significa, segundo ele, que não estaria vetada a retomada ao concurso público – que havia sido suspenso – para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, uma vez que já existiam os cargos públicos e estes estavam vagos. Como havia a necessidade de pessoal, seria obrigatória a realização do concurso público, ou mesmo, no caso concreto, lhe dar continuidade.
Sem multa
Embora o gestor tenha optado pelo processo seletivo, em detrimento da continuidade do concurso público, o que não foi a decisão mais eficiente, o conselheiro afastou a aplicação de multa, acolhendo a defesa apresentada. “Apesar da irregularidade cometida, cumpriu sua função com zelo e dedicação, almejando o melhor para a Administração, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência e impessoalidade, após ter assumido a gestão da cidade de Ibitirama”, avaliou Borges. Além disso, entendeu que ficou demonstrado que o prefeito não agiu pela prevalência de algum interesse próprio ou de terceiros.
O TCE-ES ainda emitiu recomendações ao prefeito Paulo Lemos Barbosa relativas a essas contratações. A primeira delas foi que se avalie a conveniência a oportunidade em dar prosseguimento ao concurso público que havia sido lançado em 2020, e que ficou suspenso.
Nele, a administração também foi recomendada a avaliar a necessidade de aumentar a quantidade de vagas disponibilizadas, visto que houve vagas excedentes no processo seletivo. Recomendou-se ainda que avaliem os requisitos de habilitação para o cargo de Agente de Arrecadação, quanto à formação em Ciências Contábeis ou Economia, e a exigência de apresentação de certificado de pelo menos 100 horas de curso de informática.
Processo TC 1807/2021
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