É possível e legal o servidor público municipal gozar de férias-prêmio, ou, ao invés disso, receber acréscimo permanente em seus vencimentos, desde que o período aquisitivo do direito tenha se completado antes do reconhecimento da calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, e observadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em análise de consulta, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, também explicou que não é possível se contar como tempo para aquisição do direito às férias-prêmio, ou à opção alternativa de acréscimo remuneratório permanente, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ainda que a lei municipal embasadora do direito tenha vigência anterior à calamidade pública, haja vista a suspensão da contagem do período aquisitivo nesse lapso temporal.
Esse entendimento foi definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), ao responder a um processo de consulta, na sessão virtual do Plenário no dia 21 último, formulada pelo prefeito de Ibitirama, Paulo Lemos Barbosa. Ele fez um questionamento considerando a seguinte situação hipotética: imaginemos que esteja vigente, antes de viger a lei complementar federal 173/2020 (LC 173/2020), uma lei municipal que oportunize aos servidores públicos municipais o gozo de férias-prêmio, ou, ao invés das férias-prêmio, a opção de receber acréscimo permanente em seus vencimentos.
Diante do referido quadro hipotético, consultou se é possível e legal, durante a vigência da LC 173/2020, a concessão das férias-prêmio ou, ao invés delas, o aumento permanente do vencimento dos servidores, ambos autorizados por lei pretérita a vigência da LC 173/2020. E questionou ainda se, caso seja possível e legal, é licita, para o fim, a contagem do tempo compreendido entre a publicação da LC 173/2020 e 31/12/20212.
Tendo em vista a legislação de referência e o entendimento já registrado pelo TCE-ES, o relator analisou que é possível extrair dos pareceres em consulta as respostas aos questionamentos elaborados pelo prefeito.
Processo TC 3395/2021Assim sendo, da análise dos autos, verifico que área técnica, acompanhada pelo Parquet de Contas, entendeu que os pareceres em consulta 17/2020, 13/2021 e 14/2021 respondem ao questionamento do consulente, em relação a concessão de férias-prêmio ou aumento permanecente do vencimento dos servidores, “desde que o período aquisitivo do direito tenha se completado antes do reconhecimento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”, observando-se a suspensão da contagem do período aquisitivo entre a publicação da Lei 173/2020 (28/05/2020) e 31/12/2021”, concluiu.
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