O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) ratificou medida cautelar que determina ao prefeito de Mucurici, Atanael Passos Wagmacke, que suspenda os pagamentos relativos ao prêmio de qualidade e inovação PMAQ/AB aos servidores incluídos no rol de beneficiados pela Lei 757, de 26 de outubro de 2020, mantendo-se o prêmio apenas para os servidores alcançados pela Lei 614, de 21 de agosto de 2014, de modo a evitar a ocorrência de lesão ao erário ou ao interesse público.
A Representação, com pedido cautelar, alega que a LC 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) somente admitiu a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, bem como a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, quando derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade, o que não seria o caso da lei municipal em referência.
Por meio da Decisão Monocrática 00754/2021, o prefeito foi notificado para que se pronunciasse sobre a suposta irregularidade apontada, e encaminhasse ao TCE-ES, preferencialmente por meio digital, cópia da lei 614/2014. Mas não houve apresentação de defesa e esclarecimentos pelo responsável, assim como não houve envio da solicitada legislação.
Assim sendo, por meio da decisão monocrática 00865/2021, foi deferida a medida cautelar pleiteada para suspender imediatamente tais pagamentos relativos ao prêmio de qualidade e inovação PMAQ/AB.
Também foi aplicada multa ao prefeito, no valor de R$ 500,00, em razão do não atendimento à determinação contida da decisão monocrática 00754/2021, tendo sido considerado, para sua fixação, dentre outras circunstâncias, a reprovabilidade e o potencial de lesividade da conduta praticada, a fim de definir a gravidade do ato para a Administração Pública.
Ante ao exposto, o relator do processo, conselheiro Sergio Borges, votou por ratificar o deferimento da medida cautelar, constante da decisão monocrática 00865/2021, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Processo TC 4417/2021
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