A despesa total com folha de pagamento superior ao limite constitucional levou a 1ª Câmara a julgar irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara de Bom Jesus do Norte referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade de Romeu Lopes de Souza, presidente do Legislativo municipal à época. Ele foi multado em R$ 15 mil.
Caso a Câmara ainda esteja com despesa com a folha acima dos limites, o colegiado determinou que, no prazo de 30 dias, o responsável faça:
– reestruturação de carreira que não importe aumento de despesa, mas promova a diminuição dos gastos com folha;
– a revisão ou a rescisão de contratos que representem a substituição de servidores e que, portanto, estejam contabilizadas como despesas com folha de pagamento;
– redução dos subsídios dos vereadores, já que não se sujeitam à regra da irredutibilidade e dependem do desempenho de competência própria e desde que tal medida não ofenda os princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, mas visem ao atendimento do limite constitucional;
– por analogia, a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, inclusive com a extinção de cargos e funções (art. 169 §3º I CF e art. 23 §1º LRF);
– a exoneração de servidor efetivo não estável (art. 169 §3º II CF); já que a medida excepcional prevista no §4º do art. 169 da CF não comporta interpretação extensiva ante as hipóteses taxativamente elencadas pela Constituição Federal para perda do cargo para servidor estável (art. 40 §1º I, II e III e art. 169 §4º).
Processo TC – 3243/2014
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