O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, condenou o ex-prefeito de Pedro Canário Antônio Wilson Fiorot ao ressarcimento correspondente a 116.646,15 VRTEs – equivalente a R$ R$ 375.748,75 em valores atualizados. A condenação é por não ter providenciado vigilância para as obras paralisadas de Unidades de Saúde nos bairros Colina e Camata.
O processo trata de Tomada de Contas Especial convertida de Representação, encaminhada pelos vereadores Roberto Vieira de Jesus, Rogério Moura de Oliveira, Conrado dos Santos Mendes, em face do ex-prefeito, com a finalidade de identificar e demonstrar a ocorrência de irregularidades relacionadas aos contratos 199/2009 e 006/2010.
Tais contratos contaram com recursos originados do caixa estadual, viabilizados por meio dos convênios 085/2009 (Unidade de Saúde ―Colina) e 180/2009 (Unidade de Saúde ―Camata), firmados com a Secretaria Estadual de Saúde (Sesa). Constatou-se que as ambas obras se encontravam sem vigilância, não concluídas, parcialmente depredadas e invadidas por moradores de rua.
A Prefeitura de Pedro Canário elaborou as planilhas orçamentárias de conclusão, de cada obra, para o procedimento de licitação objetivando a conclusão dos serviços. Feita nova visita “in loco”, a equipe técnica verificou que alguns itens não estavam adequados com os quantitativos que deveriam compor as planilhas.
A partir dessa análise preliminar, foram elaborados novos cálculos. A planilha orçamentária da US Camata para conclusão da obra, que originalmente tinha um valor inicial de R$ 611.566,38, foi corrigida para R$ 571.125,93, referente ao mês de setembro de 2016. Já a da US Colina, que tinha um valor inicial para conclusão da obra de R$ 957.620,66, foi corrigida para R$ 909.748,33.
Durante a inspeção, constatou-se que o abandono das obras pela Administração Municipal resultou em prejuízos para o erário motivado pelas depredações, furtos e roubos em ambas as Unidades de Saúde.
Conforme opinamento técnico, a conduta do ex-prefeito de não providenciar, no momento em que as empresas contratantes das unidades de saúde abandonaram as obras, a vigilância necessária para preservar o patrimônio público, acarretou nas invasões, roubos e depredações nas unidades. Esta irregularidade resultou em dano ao erário.
A responsabilidade do prefeito está relacionada à sua inércia em ter tomado as providencias para a proteção do patrimônio público mesmo sabendo que os contratos tinham se exaurido, seja pelo abandono da empresa contratada, seja pela falta de termo aditivo para conclusão dos serviços. Deveria, portanto, o responsável ter providenciado a adequada vigilância ao imóvel público em construção, o que evitaria, em grande medida, o vandalismo ao qual foi submetido, traz o relatório técnico.
Em síntese, o ex-prefeito alega que as obras foram contratadas na gestão anterior, entretanto os prejuízos causados por furtos e depredações não estão relacionados com irregularidades na contração das obras e sim pela ausência de vigilância no local das obras que estavam em fase final de acabamento.
Acompanhando a área técnica e ministerial o relator, conselheiro Carlos Ranna, manteve a irregularidade, além de julgar irregulares as contas, tendo em vista o cometimento de infrações que causaram injustificável dano ao erário.
Processo TC 2745/2016
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