É possível e legal a aplicação dos recursos provenientes do auxílio financeiro que compõe o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 173/2020, no pagamento do pessoal que trabalha na linha de frente no combate à Covid-19. Já outros repasses de recursos, seja do governo estadual ou do governo federal, devem ser analisados conforme seus próprios termos e segundo sua regulação específica. Esse entendimento foi definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), ao responder a um processo de consulta, na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (28).
A consulta foi formulada pelo prefeito de Ibitirama, Paulo Lemos Barbosa, que fez um questionamento considerando a seguinte situação hipotética: imaginemos que durante uma pandemia os municípios precisem aumentar as suas despesas com os servidores envolvidos no combate da pandemia.
Diante do referido quadro hipotético, consultou se “é possível e legal, tendo em vista a ampliação das despesas com os servidores que estão labutando na linha de frente no combate ao coronavírus, que o pagamento do aludido pessoal seja realizado através dos repasses do Governo Estadual e/ou Federal destinados ao combate a pandemia”.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, votou pela possibilidade de aplicação de tais recursos. Por meio de voto vogal, o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo adotou integralmente o posicionamento apontado pelo relator, propondo que junto com a consulta seja encaminhada cópia do parecer 00020/2021, em que esclarece os termos da LC 173/2020 em face aos limites com despesa de pessoal, disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nos seguintes termos:
- Os entes com calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo em decorrência do coronavírus, na forma do artigo 65, da LRF:
1.1. Durante a situação calamitosa podem ultrapassar os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, sem restrições financeiras, pois está suspenso o prazo para recondução aos limites previsto no artigo 23 da LRF. Após o fim da calamidade, esses entes devem adotar os procedimentos para retornar a despesa ao limite legal;
1.2. Não estão sujeitos às vedações do artigo 22, parágrafo único, da LRF, mas estão sujeitos às proibições do artigo 8º, da LC 173/2020, que veda o aumento de despesa com pessoal, exceto, em algumas hipóteses, para os profissionais que atuam no combate ao coronavírus;
1.3. Estão sujeitos às nulidades do artigo 21, LRF, não podendo aumentar despesas sem previsão legal anterior nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, exceto quanto aos profissionais que atuam no combate ao coronavírus, na forma do artigo 73, V, “d”, Lei 9.504/97, e do artigo 8º, §§ 1º e 5º, LC 173/2020.
Processo TC 3394/2021
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