Tendo em vista que a realização de novas designações, no momento atual, se encontra impedida pelas medidas de contenção de despesas elencadas na Lei Complementar 173/2020, configura-se possível a extensão do período de designação de juízes leigos, já reconduzidos, até a data de 31/12/2021, de modo a harmonizar-se com o prazo estabelecido, no enunciado principal do artigo 8º da mesma lei, como marco final das restrições que enumera.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), ao responder a processo de consulta sobre tema, formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa.
O magistrado fez o seguinte questionamento: “não havendo lei em sentido estrito, que vincule os prazos, que são exclusivamente previstos em resolução interna (ato administrativo), é possível a extensão das designações de Juízes Leigos, que já tenham sido reconduzidos, nos termos do edital de seleção, por mais 02 (dois anos), a partir dos respectivos termos finais das designações, considerando a impossibilidade da realização de novo processo seletivo, decorrente da pandemia da Covid-19”?
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Sergio Aboudib, observa que a Lei Complementar Estadual (LCE) 234/2002 traz um mosaico de disposições acerca dos juízes leigos. Contudo, embora estabeleça que o exercício da função é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário, bem como que os juízes leigos são recrutados através de processo seletivo, a referida legislação não dispõe sobre o período de designação para o exercício da função, relegando a regulamentação sobre o recrutamento e atribuições de juízes leigos à Resolução 028/2015 do TJES.
Essa, por sua vez, conforme artigo 4º, prevê que o período de exercício da função será de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período. E em seu artigo 8º, na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, traz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título.
O relator observa ainda, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 103-B, da Constituição da República, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detém competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. No exercício desta competência, insere-se a edição de normas que devem ser observadas pelos demais órgãos do Judiciário nacional.
No que se refere, particularmente, à atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, o CNJ editou, em 12/04/2013, a Resolução 174, cujo artigo 2º estabelece, expressamente, que aos juízes leigos somente é permitida uma única recondução durante o exercício da função.
Dessa forma, embora se reconheça que o disposto no artigo 8º, IV, da LC 173/2020, impede, no presente momento, a designação de novos juízes leigos, por outro lado não se verifica razão jurídica para que se estenda tal impedimento para além do lapso temporal previsto no caput do referido preceito legal que, assevere-se, finaliza-se em 31/12/2021. Equivale dizer que, ao menos do ponto de vista legal, não haverá obstáculos para que, a partir de 01/01/2022, o TJES realize novas designações de juízes leigos, bem como processo seletivo para recrutamento de novos candidatos à função”, esclareceu o relator em seu voto.
Consulta respondida na sessão virtual do Plenário, no dia 09 de setembro último.
Processo TC 2900/2021
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