O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta a consulta, esclareceu dúvidas suscitadas em virtude da emissão do Parecer Consulta 03/2021, notadamente em relação aos efeitos jurídicos produzidos sobre as leis editadas anteriormente à sua publicação, bem como em relação aos agentes públicos envolvidos na edição e cumprimento das leis. O referido parecer trata da expedição de ato concessivo de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, publicada nos 180 dias anteriores ao término do mandato ou na vigência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
O presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Marcelo Berger Costa, que fez o seguinte questionamento: “ato concessivo de Revisão Geral Anual no ano de 2020, sob vigência do parecer consulta 046/2004, deve se submeter ao novo entendimento trazido pelo parecer consulta 003/2021, mesmo que posterior? Inclusive, com a revogação da norma concessiva e sustação do pagamento?
O gestor público fez ainda outras três perguntas. Em sua análise, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, traz o parecer consulta 003/2021 – específico quanto ao tema consultado e que revogou o parecer consulta 046/2004. Cita também o parecer consulta 17/2020 e a decisão 869/2020, que margeiam o tema. Ele acompanhou integralmente o entendimento do técnico e ministerial, e assim respondeu à consulta:
– O ato concessivo de Revisão Geral Anual, protocolado, votado e sancionado nos últimos meses de mandato, posterior as eleições municipais sob vigência do parecer consulta 046/2004, fora do período habitual de concessão, é nulo de pleno direito, mesmo que caracterizada a boa-fé dos servidores beneficiados, haja vista terem dado causa ao ato concessivo?
A nulidade do ato que concedeu revisão geral anual não implica a devolução, por parte dos servidores públicos, dos valores por eles recebidos, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, mas apenas a sustação dos pagamentos posteriores à declaração de nulidade.
– Restando caracterizada a possibilidade de aplicabilidade retroativa do parecer consulta 003/2021, a revisão geral concedida anterior a sua vigência e, ainda, caracterizada que a falta de habitualidade da data de concessão da Revisão Geral Anual nos meses finais de mandato são fatores que causam nulidade da norma concessiva, qual seria a responsabilidade dos agentes políticos, que cientes da necessidade de revogação da norma, não agirem neste sentido? E, ainda, no caso da Presidência da Casa Legislativa, que em razão do quórum necessário regimentalmente, não tem direito a voto, portanto, possível demonstrar seu posicionamento, este estaria sujeito a alguma responsabilização caso o entendimento deste Tribunal seja pela Revogação da norma?
Os legisladores não podem ser responsabilizados por não revogarem lei que está em desacordo com o entendimento do TCE-ES, por gozarem de imunidade parlamentar, na forma dos artigos 29, VIII, e 53, da Constituição Federal. Os ordenadores de despesa, tais como o presidente da Câmara, estão sujeitos à jurisdição do TCE-ES pelos atos praticados nesta qualidade, podendo vir a ser responsabilizados por esta Corte de Contas a depender das circunstâncias do caso concreto e de sua culpabilidade.
– Em quais hipóteses pode ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para preservação do poder aquisitivo, conforme estabelecido no inciso VIII, do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020?
A Administração poderá aplicar o IPCA, para preservação do poder aquisitivo, nas verbas que não se encontrem vedadas pelos incisos do artigo 8º, LC 173/2020, incluindo-se, dentre as vedações, a revisão geral anual.
Consulta respondida na sessão virtual do Plenário, no dia 28 de outubro último.
Processo TC 2059/2021
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