Não é possível a utilização da receita da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação pública (Cosip) no pagamento de despesas cobradas pela empresa concessionária a título de gastos com arrecadação/cobrança da contribuição. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta a uma consulta formulada pelo prefeito de Colatina, João Guerino Balestrassi, que considerou os termos do artigo 26-C, §1º, da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Em seu voto, o relator, conselheiro Sergio Borges, acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas que expressou o entendimento de que, apesar da correção, em linhas gerais, da argumentação acerca da aplicação do artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Adct) como instrumento de desvinculação de receita capaz de permitir a destinação de 30% da Cosip para fins de custeios outros que não os de manutenção do serviço de iluminação pública, atualmente se encontra em vigor norma da Aneel, impossibilitando a aventada retribuição onerosa pelos atos de cobrança/arrecadação pela entidade responsável por tais operações.
Não obstante o reconhecimento dos mais diversos questionamentos jurídicos a respeito, por exemplo, da natureza jurídica, base de cálculo, forma de arrecadação, extensão e operacionalização do uso dos recursos provenientes da Cosip – a propósito muitas delas existentes desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional 39/2002, e tantas outras submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal à medida que a necessidade ou inovações se concretizam nas legislações municipais e distrital no Brasil –, há para o questionamento levantado no caso em comento norma específica suficientemente capaz de sanar a dúvida apontada pelo consulente, impossibilitando a utilização da referida receita para fins de pagamento de despesas cobradas pela empresa/concessionária contratada para promover a arrecadação da referida contribuição”, traz o voto.
Processo julgado na sessão virtual do Plenário no dia 28 de outubro último.
Processo TC 1992/2021
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