Um processo de Consulta julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) na sessão plenária da última terça-feira (23) esclareceu e firmou entendimento sobre quais tipos de despesas envolvendo a alimentação escolar podem ser computadas como “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)”, para que seja cumprida a aplicação do mínimo de 25% como determina a Constituição Federal.
Isso porque é definido por lei quais são as despesas que poderão ser incluídas no cálculo do MDE. Em resposta à consulta, a Corte definiu que não podem ser computadas como despesas com Educação aquelas para a aquisição de gêneros alimentícios. No entanto, podem ser computadas aquelas despesas para o processamento e preparação da merenda escolar, tais como os gastos com gás, utensílios, equipamentos e com a mão de obra utilizada para o preparo da alimentação dos alunos, como profissionais merendeiras.
A consulta definiu que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra deverão ser computados como Despesas de Pessoal. Estabeleceu ainda que essas atividades de processamento e preparação da merenda escolar classificam-se como atividade-meio necessária ao adequado funcionamento do sistema educacional e, por consequência, inerente à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O parecer consulta foi aprovado de acordo com o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho, que foi seguido pelo Plenário. A Consulta foi formulada pelo Secretário de Estado de Educação, Vitor Amorim de Ângelo, para esclarecer o tema, já que há uma vedação expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em relação às aquisições de gêneros alimentícios ser considerada despesa com Educação.
Fundamentação
Em seu voto, o relator mencionou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação enumera as despesas que podem e as que não podem ser computadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entre as permitidas, há aquelas para “uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino”. Na análise de Coelho, se enquadram nesta situação os insumos utilizados na escola para a preparação da merenda escolar, como gás, utensílios e equipamentos.
A lei também autoriza que sejam computadas na MDE as despesas para a “realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino”, e o relator entendeu que os profissionais que atuam no processamento e preparação da merenda escolar classificam-se como atividades-meio, independente de serem servidores ou empresas terceirizadas.
Na votação em Plenário, Coelho também apresentou a reflexão sobre o conceito da “alimentação escolar”, que é direito de todos os alunos matriculados na educação básica da rede pública de ensino, e que para ele, tem correlação com o processo de aprendizagem e a permanência do aluno na escola.
Ele argumentou que no vocabulário brasileiro, ‘fome’ é uma palavra que tem vários significados, e não foi conceituada a ‘alimentação escolar’, para efeitos de aplicação na política educacional.
Processo TC 3345/2021“Há uma série de notícias recentes sobre estudantes que relatavam fome no ambiente escolar. Isso não faz da fome um problema educacional, ele é um problema socioassistencial. Se o programa suplementar de alimentação tem esse caráter, realmente não é possível que sejam usados os recursos da educação”, destacou.
“O estudante no ambiente escolar tem uma outra fome, que não é a fome estrutural, que o mantém em estado de insegurança alimentar. É a fome pontual, de quando há um intervalo aprofundado entre as refeições. Dessa forma, aquele alimento distribuído no ambiente escolar, que deve ser para todos os estudantes, prejudicaria a aprendizagem se não fosse ofertado. Então ‘alimentação escolar’ deveria constar no nosso arcabouço legislativo, e aí sim, esse alimento poderia ser computado como recurso de manutenção e desenvolvimento do ensino”, concluiu.
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