O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) firmou entendimento de que é possível que um consórcio público contrate a iniciativa privada, por meio de licitação, para a prestação de serviços médicos, procedimentos e exames para atender às demandas do conjunto de municípios consorciados. A contratação é permitida para a baixa, média e alta complexidade, desde que tais contratações não impliquem na transferência do dever dos municípios quanto à promoção dos serviços essenciais de saúde.
A decisão faz parte de um parecer consulta, aprovado pelo plenário na sessão do último dia 23. Os questionamentos foram feitos à Corte de Contas pelo presidente do Consórcio Público da Região Sul (Cim Pólo Sul), Ângelo Guarçoni Junior. Esse consórcio é composto atualmente por 19 municípios, com sede administrativa em Mimoso do Sul.
O parecer foi aprovado de acordo com o voto complementar do relator, conselheiro Sérgio Aboudib, que, em um primeiro momento encampou na íntegra o voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti e, em um segundo momento, encampou em parte o voto-vista do conselheiro Rodrigo Coelho.
No parecer, ao permitir que os consórcios públicos possam contratar a iniciativa privada para a prestação de serviços médicos, mediante licitação – assim como é permitido às prefeituras –, também esclareceu-se que tratando-se da atenção básica (serviços e procedimentos de baixa complexidade), a contratação deverá ser excepcional e devidamente justificada.
Ou seja, será possível apenas para o caso de atendimento à demanda urgente, pontual ou temporária muito específica, a depender da análise das circunstâncias do caso concreto. E é vedada a contratação para a vigilância sanitária e epidemiológica, atividades que devem ser prestadas pelo próprio município.
Também foi questionado se é possível que o consórcio público atue como intermediador das contratações dos serviços médicos demandados pelos municípios consorciados, e o TCE-ES entendeu que sim. Desta forma, os municípios consorciados podem celebrar contrato para a prestação de serviços médicos com o consórcio público do qual participem por dispensa de licitação. Isso é para que os serviços sejam executados diretamente nas Unidades de Saúde Municipais, para atendimento parcial às demandas de serviços médicos do município, funcionando no modelo de governança regional.
A Corte de Contas entendeu que é possível a contratação do consórcio pelo ente consorciado por dispensa de licitação tanto para serviços, como para procedimentos.
Responsabilidade fiscal
O relator também detalhou como devem ser computadas as despesas com pessoal realizadas pelo consórcio na efetivação das ações de saúde de interesse comum, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com Aboudib, o cômputo das despesas no total dos gastos com pessoal deverá ocorrer nos casos em que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais, pela LRF, entram como “Outras Despesas de Pessoal”.
Ou seja, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser computadas no total dos gastos com pessoal dos municípios, guardando a proporcionalidade de participação estabelecida no contrato de rateio.
Essa questão também foi detalhada no Parecer Consulta 36/2021, já julgado pelo plenário.
Processo TC 4733/2020
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