O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo (TCE-ES) respondeu a consulta formulada pela presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta, Alessandra Olga Borges Fassarella, esclarecendo diversos pontos sobre a composição de comissões pela administração pública. Confira abaixo:
Pode servidor comissionado ser nomeado para participar de Comissão? Em caso positivo, qual o quantitativo mínimo?
No mínimo dois membros de cada comissão de licitação deverão ser servidores efetivos, na forma do art. 51 da Lei 8666/93, contudo, não havendo servidores efetivos no órgão poderão ser utilizados servidores comissionados para ocupar tais vagas, desde que lhes sejam destinadas atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Não há previsão legal de quantitativo mínimo de servidores comissionados em Comissão de Licitação. O artigo 51 da Lei 8.666/93 apenas estabelece o quantitativo mínimo para composição da comissão, que é de três membros, e o quantitativo mínimo de dois servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Existem comissões que não são transitórias dentro da Administração Pública Direta e Indireta, a exemplo temos a CPL e a Comissão de Patrimônio e Almoxarifado. Pode ser nomeado o Contador da Câmara Municipal para ser o presidente da Comissão Permanente de Licitação? Pode ser nomeado o Tesoureiro para compor a Comissão de Patrimônio e Almoxarifado?
De acordo com o princípio da segregação de funções, não pode o Contador do ente federativo presidir Comissão Permanente de Licitação, nem o Tesoureiro compor Comissão de Patrimônio e Almoxarifado (Parecer em Consulta TC 0018/2014).
Pode servidor efetivo, cujo cônjuge é nomeado em cargo comissionado, atuar em comissões ou ser designado em função gratificada sem ferir a súmula vinculante nº 13?
O servidor efetivo, cujo cônjuge é nomeado em cargo comissionado, pode atuar em comissões ou ser designado em função gratificada, sem que constitua nepotismo, desde que não tenha ocorrido qualquer das situações descritas a seguir: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar pode ser designado temporariamente ou deverá ser permanente?
A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar pode ser temporária ou permanente, devendo, contudo, ser priorizada essa última forma em atenção às boas práticas na Administração Pública, à transparência e à imparcialidade. A estipulação de gratificação aos membros da comissão deve ser feita por lei, que também definirá os seus critérios, a forma e os valores correspondentes.
Consoante disposto no artigo 51 da Lei nº 8.666/93 a comissão de licitação poderá ser permanente ou especial, sendo assim, caso a Administração Direta ou Indireta resolva instituir pela especial necessita de regulamentação na Lei Orgânica ou no Regimento Interno?
A instauração de comissão especial de licitação, com a designação dos seus membros, é feita pela autoridade competente do órgão ou entidade, e pode ser formalizada por decreto, resolução, portaria ou outro ato administrativo, conforme a natureza da entidade. Contudo, a estipulação de gratificação aos membros da comissão deve ser feita por lei, que também definirá os seus critérios, a forma e os valores correspondentes.
Ocupante exclusivo de cargo comissionado faz jus ao recebimento de quinquênio e decênio?
É possível que o ocupante exclusivo de cargo comissionado faça jus ao recebimento de quinquênio e decênio, desde que haja previsão normativa expressa.
Considerando o princípio da segregação de funções servidores de cargos específicos dentro da Administração Pública – Contador, Tesoureiro, Procurador ou Advogado, podem participar das Comissões, tais como: Licitação, Almoxarifado e Patrimônio, COMSPAD?
Os agentes responsáveis pela realização das etapas da despesa (Empenho – Art. 58 da Lei nº 4.320/64; Liquidação – Art. 63 da Lei nº 4.320/64 e Pagamento – Art. 64 da Lei nº 4.320/64) não devem participar das comissões instituídas para: licitar, receber os bens e elaborar os inventários físicos, pois este procedimento visa atestar que os dados constantes no sistema de controle e pagamento refletem a verdadeira existência e localização dos bens (Parecer em Consulta TC 0018/2014);
Sobre quem recai a responsabilidade de recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo servidor efetivo afastado para exercer mandato eletivo de vereador, com opção pelo subsídio de vereador? O recolhimento se daria pelo Legislativo Municipal? Em caso sendo responsável a Câmara seria devido recolhimento ao RPPS ou o Regime Geral, tendo em vista ser o vereador segurado obrigatório do INSS?
O agente político ocupante do mandato de vereador é considerado segurado obrigatório da previdência social ao qual devem ser efetuados os respectivos recolhimentos (art. 12, inciso I, alínea “j”, da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, inciso I, alínea “j”, da Lei n. 8.213/1991).
Processo TC /2021
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