A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) condenou um fiscal de obra e uma construtora a ressarcirem, juntos, o valor de R$ 576.579,01 aos cofres públicos, e ao pagamento de uma multa de R$ 3 mil, cada um, pelo superfaturamento por liquidação e pagamentos indevidos em uma obra de pavimentação de uma rodovia, pela Prefeitura de Presidente Kennedy.
Além disso, foram aplicados R$ 11,5 mil em multas a outros quatro agentes públicos e uma empresa, devido às infrações constatadas no processo, que teve início como uma representação, e foi convertida a Tomada de Contas Especial. A decisão do colegiado ocorreu na sessão da última sexta-feira (3), seguindo o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib.
A representação apresentada ao TCE-ES apontou irregularidades na licitação, que resultou em um contrato com uma empresa, em 2015, para a realização de obras de melhorias operacionais e pavimentação de rodovia vicinal municipal da Estrada Leonel – Alegria, com extensão de 1,8 km.
Em 2016, uma decisão cautelar determinou a suspensão contratual e dos pagamentos dos serviços decorrentes do contrato. No ano seguinte, devido ao estado avançado da obra, que estava em vias de inauguração, o TCE-ES constatou que caso fosse mantida a paralisação da obra, haveria risco de lesão ao interesse público.
Por isso, determinou, também por decisão cautelar, que fosse feita a retenção da caução prevista no contrato, no valor de R$ 733.325,68, e do pagamento que restava do contrato, devendo comprovar inclusive o percentual resultante de seu aditivo, R$ 30.313,99. Naquele momento, foi autorizada a retomada imediata da execução da obra para a sua conclusão.
No entanto, os representantes comprovaram a retenção cautelar de apenas R$ 347.003,09, alegando que não haveria saldo suficiente para retenção total exigida, e o valor de R$ 124.786,98, representando 5% do valor da obra, referente à garantia de execução.
Posteriormente, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial.
Irregularidades
A principal irregularidade identificada na Tomada de Contas foi a do superfaturamento por liquidação e pagamentos indevidos, no valor total de R$ 576.579,01. Sobre este ponto, foi reconhecida a responsabilidade do Fiscal da Obra, Diogo Wagner, pela liquidação irregular, e da empresa executora, Construtora Premocil Ltda., por insuficiência ou inexistência de parâmetros que sequer demonstram a execução do serviço prestado e mesmo garantem a qualidade dos entregáveis.
Por esta razão, eles foram condenados ao ressarcimento de R$ 576,5 mil, e ao pagamento de multa individual.
Quanto às responsabilizações imputadas, a área técnica verificou que as ações que ensejaram superfaturamento estão diretamente relacionadas às medições incoerentes não comprovadas, alterações questionáveis não devidamente justificadas e não tecnicamente confirmadas como necessárias, além de serviços que deverão ser recuperados/refeitos.
Já o então secretário municipal de Obras, Miguel Qualhano, teve as contas julgadas regulares com ressalvas. A decisão manteve duas irregularidades identificadas no caso, no campo da ressalva: a restrição à competição mediante exigência de capacidade técnica operacional, e a exigência de atestados de serviços de baixa relevância.
Além disso, houve 9 irregularidades mantidas, sem indicação de um dano:
– Sobrepreço decorrente de falha no projeto básico relacionado à “administração local e serviços auxiliares”;
– Sobrepreço decorrente de falha no projeto básico relacionado à “instalação de canteiro, mobilização e desmobilização”;
– Sobrepreços decorrente de falha no projeto básico relacionado à “terraplanagem, pavimentação e drenagem”;
– Sobrepreço decorrente de falha na especificação de parâmetros de data-base e de reajustamento contratual;
– Omissão na aplicação de sanções administrativas;
– Ausência de aprovações ambientais
– Descumprimento de solicitação de área técnica da Corte;
– Aditivos contratuais de prazos e custos indevidos;
– Liquidação irregular do objeto contratado.
Outros pontos decididos
A decisão de mérito, julgada na última semana, confirmou a medida cautelar que resultou na retenção de R$ 347.003,09, referente a pagamentos pelo contrato.
O relator esclareceu os motivos.
“Quando a cautelar foi concedida, estavam presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. No curso do processo constatou-se que a ‘fumaça’ virou ‘fogo’, ou seja, o direito foi transgredido, violado. A situação que se apresentava no início do processo se manteve. A irregularidade foi constatada, tanto é assim, que os responsáveis foram penalizados com o ressarcimento de danos causados ao erário. A retenção cautelar dos pagamentos se mostrou eficiente, haja visto o dano ao erário que foi apurado. Assim, entendo que, uma vez mantidas as irregularidades, esta deve ser confirmada no acórdão, até mesmo para resguardar o ressarcimento pretendido”, destacou Aboudib.
A decisão também determinou a aplicação de multas no valor de R$ 500 ao Secretário Municipal de Obras da Prefeitura de Presidente Kennedy, Miguel Ângelo Lima Qualhano; de R$ 3.000,00 ao Fiscal de Projeto Ruy Cândido Athayde; de R$ 1.000,00 ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Bruno Roberto de Carvalho; de R$ 5.000,00 ao Fiscal do Contrato de Obras, Diogo Wagner; e de R$ 2.000,00 à Construtora Premocil Ltda.
Diogo Wagner e a Construtora Premocil Ltda. foram condenados, ainda, ao pagamento de multa individual no valor de R$ 3.000,00 cada pelas infrações do superfaturamento.
O TCE-ES emitiu ainda duas determinações e uma recomendação ao Poder Executivo municipal de Presidente Kennedy, e uma determinação à Construtora Premocil Ltda.
Processo TC 1536/2016
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