O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aprovou um parecer consulta para esclarecer aos municípios como enquadrar os servidores públicos readaptados. A readaptação decorre da necessidade de realocação de um servidor em outro cargo, por ter sofrido uma doença, um acidente ou uma afetação corporal, para adequar a sua nova condição física. Ela é, simultaneamente, uma forma de provimento e de vacância de cargo.
O processo analisou como deve ser o enquadramento funcional de servidores readaptados em relação ao seu cargo antigo e às novas funções que passam a exercer, bem como dos servidores que passam a ocupar o cargo anteriormente do readaptado.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, anuiu voto-vista do conselheiro Domingos Taufner, que trouxe complementos ao voto. A consulta foi feita ao TCE-ES pelo prefeito de Afonso Cláudio, Luciano Roncetti Pimenta. Ele questionou como o município deveria proceder para enquadrar os professores readaptados em cargo de semelhantes atribuições, uma vez que não existe mais cargos vagos no município.
Em seu voto, Ranna opinou por dar uma resposta da situação geral, que também abarca a situação vivida pelo município, mas sem tratar especificamente da legislação local nem da situação concreta vivida pela prefeitura, devido à relevância jurídica e a repercussão do tema na Administração Pública.
Entre os 12 itens trabalhados na consulta, esclareceu-se que na readaptação de servidor é mantida a remuneração do cargo de origem, mas não as gratificações inerentes à natureza do trabalho no cargo de origem. Ele passará a exercer suas novas atividades em outro cargo da estrutura administrativa já existente ou criado após sua readaptação.
Já o cargo de origem que ficou vago poderá ser provido por novo servidor público efetivo, devidamente aprovado em concurso público.
Se não houver cargo vago para o servidor readaptado, e houver previsão em lei local, ele constará na folha de pagamento como excedente, e o novo servidor constará no cargo ocupado anteriormente pelo readaptado.
A consulta também pontua que a Lei Complementar 173/2020, do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, admite o provimento do cargo vago já existente e anteriormente provido, por se tratar de reposição. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impede o provimento de cargo quando isso implicar aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final de mandato do titular do Poder Executivo. O parecer consulta foi julgado na sessão virtual do Plenário do dia 25 de novembro.
Confira abaixo todos os itens esclarecidos no Parecer Consulta:
- A readaptação é aplicável a todos os entes da Administração Pública de todos os níveis federativos, sendo forma de provimento e de vacância de cargo efetivo, na qual o servidor que sofreu limitações em sua capacidade física ou mental deixa vago o cargo de origem e é provido no cargo de destino compatível com sua nova condição para o qual possua habilitação e nível de escolaridade, mantida a remuneração do cargo de origem, mas não as gratificações inerentes à natureza do trabalho no cargo de origem, a luz do art. 37, §13 da Constituição Federal;
- O cargo de origem vago poderá ser provido por novo servidor público efetivo, devidamente aprovado em concurso público para o cargo;
- O servidor readaptado exercerá suas novas atividades em outro cargo da estrutura administrativa já existente ou criado após sua readaptação, hipótese em que devem ser observadas todas as regras financeiras, orçamentárias e administrativas relativas à criação de cargos na Administração Pública. O registro na ficha funcional e na folha de pagamento devem demonstrar o novo cargo ocupado pelo servidor readaptado;
- O aproveitamento do servidor a ser readaptado não é de caráter obrigatório para poder ou órgão a que este não esteja vinculado, ressalvada previsão legal expressa;
- Se não houver cargo vago em que o servidor possa ser provido, ele exercerá suas novas atribuições como excedente, desde que haja previsão em lei local. O registro na ficha funcional e na folha de pagamento devem demonstrar a situação de excedente em decorrência de readaptação;
- Havendo previsão de servidor excedente em lei local, não se afasta possível incidente de inconstitucionalidade sobre o tema a ser enfrentado em sede de eventual controle difuso no âmbito deste tribunal, bem como podem ocorrer questionamentos quanto à norma em tese, em abstrato, o que foge da competência dos tribunais de contas;
- No período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, está autorizado o provimento do cargo de origem por novo servidor, na forma do art. 8º, IV, LC 173/2020;
- No período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, está autorizado o provimento de cargo já existente e já provido anteriormente na estrutura administrativa pelo servidor readaptado, na forma do art. 8º, IV, LC 173/2020, desde que não resulte aumento da despesa com pessoal nos moldes do art. 21, IV da LRF, bem como o exercício das atividades devem ser compatíveis com a limitação como excedente, quando houver previsão em lei local.
- No período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não está autorizada a criação de cargo novo e seu provimento, na forma do art. 8º, II e §1º, LC 173/2020;
- Nos 180 dias anteriores ao final de mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20, da LRF, é vedada a nomeação de novo servidor para provimento do cargo de origem do servidor readaptado, sob pena de nulidade, conforme art. 21, II, III e IV, LRF;
- Nos 180 dias anteriores ao final de mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20, da LRF, está autorizado o provimento do servidor readaptado em cargo já existente na estrutura administrativa compatível com suas limitações, bem como o exercício das atividades compatíveis com a nova condição como excedente, mantida a remuneração do cargo de origem em ambos os casos, por não implicar aumento de despesa;
- Nos 180 dias anteriores ao final de mandato do titular do Poder Executivo, não poderá, se ocorrer efetivo aumento de despesa, ser criado novo cargo na estrutura da Administração Pública para prover com o servidor readaptado, sob pena de nulidade, na forma do art. 21, IV, LRF.
Processo TC 626/2021
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