O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou quatro recursos apresentados por agentes públicos que tiveram as contas julgadas irregulares, e afastou as respectivas condenações em ressarcimento, determinadas na decisão anterior, o acórdão 410/2019 da Primeira Câmara. A apreciação dos recursos ocorreu na sessão da última quinta-feira (27). Os conselheiros acompanharam o voto do relator, Domingos Taufner, por unanimidade.
O julgamento dos recursos também foi baseado em outra decisão do TCE-ES, o acórdão 441/2021, o qual reconheceu que houve prescrição da pretensão punitiva e, por isso, afastou a multa aplicada.
Todos foram interpostos por gestores públicos e por uma empresa, que tiveram julgadas irregulares as contas sob sua responsabilidade, referentes ao exercício de 2012. No Processo 5815/2013, de Tomada de Contas Especial, foram apontados indícios de irregularidades nos procedimentos licitatórios e na execução contratual do município de Guarapari relativos a repasses de recursos públicos a escolas de samba.
Um dos recursos foi interposto pela ex-gerente de Orçamento e Finanças da Secretaria da Educação de Guarapari, Adriana Trindade Ferreira.
Em seu voto, divergindo parcialmente o entendimento da área técnica e ministerial, o relator, conselheiro Domingos Taufner, deu provimento parcial ao recurso para reformar o acórdão, afastando a condenação em ressarcimento no valor de R$ 79.000,00 (34.972,77 VRTE) imputado à ex-gerente, além de afastar a multa no valor R$ 4.035,00 (1.000 VRTE). Também desconverteu o processo de Tomada de Contas, em virtude de ter sido afastado o ressarcimento e, por consequência, deixar de julgar irregulares suas contas.
A condenação imposta à ex-gerente, para ressarcimento ao erário, é referente a totalidade do valor pago à empresa contratada para a prestação dos serviços. Logo, devido à insuficiência de elementos que conduzam à convicção inequívoca da ausência de prestação de serviços, capaz de comprovar a ocorrência de efetivo dano ou prejuízo ao erário, demonstra que há presunção do dano, e não certeza, traz o voto.
O relator esclareceu ainda que a ex-gerente foi condenada ao pagamento de multa no valor de 1.000 VRTE, em virtude de ter sido julgado em débito pelo TCE-ES. Todavia, como o dano ao erário pelo qual ela havia sido condenada foi excluído, o conselheiro entendeu que a multa a ela aplicada em decorrência do dano deveria ser afastada.
O segundo recurso foi do então procurador adjunto Cezar Castro Martins. O conselheiro Taufner afastou o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 142.901,42 (35.415,47 VRTE), além da multa de R$ 4.035,00 (1.000 VRTE) e desconverter o processo de Tomada de Contas.
Divergindo do entendimento da área técnica e acompanhando o entendimento ministerial, o relator destacou em seu voto o parecer Ministério Público de Contas (MPC), que diz respeito à deficiência na descrição do objeto, que, segundo o órgão ministerial, “mesmo que possa ser detectada pelo assessor jurídico cuidadoso e diligente, é de responsabilidade dos agentes que solicitam o serviço e/ou elaboram o termo de referência ou projeto básico, exorbitando da análise técnico jurídica adentrar nesses meandros”.
No terceiro recurso julgado, a recorrente foi a empresa Ramalhete Contabilidade e Consultoria Ltda, no qual foi afastada a condenação em ressarcimento no valor de R$ 255.000,00 (112.886,80 VRTE), afastada a multa R$ 12.105 (3.000 VRTE) e desconvertido o processo de Tomada de Contas.
“Assim, ainda que se reconheça a existência de falhas importantes na liquidação de despesas, estas não são suficientes para condenar a recorrente à devolução ao erário, principalmente a devolução integral dos valores pagos”, traz o voto do conselheiro relator.
Por final, foi julgado o recurso reconsideração interposto pela então assessora jurídica da Procuradoria da Prefeitura de Guarapari, Sonia Regina Rosa Simões. Também foi afastado o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 142.901,42 (35.415,47 VRTE), a multa de R$ 4.035,00 (1.000 VRTE) e desconvertido o processo de Tomada de Contas.
E considerando que a multa mínima prevista na Lei Complementar 32/1993, vigente à época dos fatos, é o valor correspondente a 500 VRTE, o relator entendeu que esta deve ser a penalidade imposta à recorrente.
Entendo que a atuação meramente pro forma, e negligente da assessora jurídica, concorreu para a prática do ato administrativo irregular, o que enseja em sua responsabilização, traz o voto.
Confira os processos na íntegra:
Processo TC 12590/2019 Processo TC 12726/2019 Processo TC 12737/2019 Processo TC 12745/2019
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