O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a recurso reformando o parecer prévio que havia recomendado a rejeição das contas do prefeito de Mimoso do Sul, de 2017, Angelo Guarconi Junior, passando a recomendar a aprovação com ressalva. A decisão foi proferida na sessão virtual do Plenário, da última quinta-feira (27).
O relator, conselheiro Sérgio Borges, deu provimento parcial ao recurso e manteve três irregularidades no campo da ressalva, sendo acompanhado pelo Plenário.
São elas: anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apresentando saldos inconsistentes com os evidenciados no anexo ao balanço patrimonial; apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas e inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento.
O primeiro indicativo citado refere-se à inconsistência de saldos entre as fontes de recursos evidenciadas no anexo ao Balanço Patrimonial e no RGF, ao final do exercício de 2017. Em síntese, a defesa alegou tratar-se de fragilidade dos controles das despesas e receitas por fontes e que estava sendo aprimorado para apresentação das prestações de contas dos exercícios subsequentes. Aduziu que em face de julgados do TCE-ES a irregularidade merecia mitigação.
O relatou explicou que, de fato, como admite o ex-prefeito, as divergências ocorreram. Porém, a avaliação intertemporal da irregularidade evidencia que as mesmas não se originaram neste exercício e que, sim, foram afetadas pelas discrepâncias verificadas no exercício de 2016. Desta forma, o relatou acompanhou a manifestação técnica que opinou pela mitigação da presente irregularidade, ficando essa no campo da ressalva.
A segunda irregularidade refere-se à apuração de déficit financeiro supostamente evidenciando desequilíbrio das contas públicas, tendo em vista que foi apurado no exercício de 2017, mediante confronto entre ativo e passivo financeiros, déficit financeiro, reconhecido contabilmente em diversas fontes especificadas, sendo, a fonte recursos ordinários deficitária, logo, não havendo saldo suficiente para a cobertura do déficit.
Resumidamente, em suas razões recursais, o ex-prefeito alega que “o déficit financeiro não existiu, pois, o equívoco na elaboração do relatório ocorreu por contas das restrições do sistema” e que as inconsistências estavam sendo corrigidas. Justificou ainda que o TCE-ES tem mitigado os efeitos desta irregularidade. Para fazer face a sua afirmação, cita o parecer prévio 00070/2020 – Plenário (processos: 15223/2019-4, 15572/2019-6, 05180/2017-2).
O relator entendeu que não há elementos para afirmar que tais resultados desequilibraram as contas públicas no exercício, posto que não foram gerados neste exercício e há evidência de que os mesmos foram reduzidos no exercício em apreciação. “Portanto, a meu sentir, a existência dos déficits em algumas fontes, não se mostra desordenado a ponto de afetar o equilíbrio financeiro do ente, neste exercício”, traz o voto.
Assim, o relator acolheu as razões recursais e votou mantendo a irregularidade, uma vez que os déficits se fizerem reais nas contas deste exercício, porém, entendeu que a mesma não tem a gravidade suficiente e não representou dano injustificado ao erário que pudessem macular as contas do exercício de 2017 do então prefeito de Mimoso do Sul.
Por fim, quanto à inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento, constatou-se que não foi observado o limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo nas fontes Saúde Recursos Próprios e Recursos não Vinculados, tendo sido inscritos em restos a pagar não processados, respectivamente em cada fonte, o montante de R$ 13.605,62 e R$ 53.730,00, sem que houvesse recursos suficientes para fazer face aos mesmos.
O entendimento do relator foi de que a irregularidade não tem gravidade suficiente para macular as presentes contas, tendo em vista a materialidade dos valores inscritos bem por entender que o objetivo do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal é dar transparência ao montante das disponibilidades de caixa e dos restos a pagar de despesas não liquidadas inscritos, sendo uma importante ferramenta de gestão ao final de cada exercício, para evidenciar o cumprimento do artigo 42 da mesma lei ao final do mandato.
“Eventuais desequilíbrios que sejam justificados ou que representem valor de pouca relevância não têm o condão de provocar a rejeição das contas do mandatário”, traz o voto.
Processo TC 1260/2021
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