Ao dar provimento parcial a Recurso de Reconsideração, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reformou parecer prévio referente ao exercício 2017 da Prefeitura de Fundão, sob a responsabilidade de Eleazar Ferreira Lopes, passando a recomendar ao Legislativo municipal a aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) do Executivo. O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, manteve três irregularidades, contudo sem o condão de macular as contas. Entre elas, apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas.
As outras duas irregularidades mantidas foram que o resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis – relação de restos a pagar, ativo financeiro e termo de verificação de caixa, e pela utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei.
O recurso foi interposto pelo prefeito, que exerceu a função no período de 01 de janeiro 26 de outubro de 2017, em face do parecer prévio 019/2020 da 1ª Câmara do TCE-ES, no qual havia sido recomendado à Câmara Municipal de Fundão a rejeição das contas sob a sua responsabilidade. O julgamento do recurso ocorreu na sessão virtual do Plenário desta quinta-feira (27).
Sobre a evidência do desequilíbrio das contas públicas, a área técnica apontou déficits financeiros em diversas fontes de recursos totalizando o valor de R$ 13.932.423,09, sendo que a fonte recursos ordinários não possui saldo suficiente para a cobertura (R$ 6.357.079,89).
Resumidamente, o então prefeito alegou que assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo e sua equipe técnica não estava preparada, o que impactou na gestão das contas públicas, que já vinham deterioradas de anos anteriores, e em decorrência disso, foram tomadas medidas no ano de 2017 para alterar a trajetória da situação fiscal municipal.
Considerando-se as circunstâncias em que o responsável assumiu o município, de forma interina e transitória, avaliando que apesar do déficit apresentado no exercício de 2017, houve uma melhora em relação ao exercício de 2016, com redução dos déficits também nos exercícios seguintes, e tendo em vista ainda que o responsável não ficou até o final do exercício, o conselheiro deu provimento parcial ao referido item, divergindo parcialmente do posicionamento técnico e ministerial.
A respeito do segundo indicativo mencionado, com base no Balanço Patrimonial, verificou-se incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado. Nas suas justificativas, o então prefeito pontua que tal irregularidade revela a dificuldade encontrada em diversos municípios em realizar a apuração dos resultados por fontes de recursos, reconhecido, inclusive, pelo TCE-ES.
Tendo em vista que a inconsistência apontada é decorrente de tal dificuldade que foi constatada em diversos municípios do Estado, no exercício de 2017, com adequações a partir do exercício de 2018, e considerando o mesmo posicionamento que adotou nos processos 03910/2018 e 03999/2018, nos quais acompanhou o entendimento técnico e ministerial, o relator deu provimento parcial ao referido item, divergindo do posicionamento técnico e ministerial.
Em seu voto, com relação a esse item, o relator determinou que o atual chefe do Poder Executivo efetue os ajustes contábeis necessários, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma que o Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apresente saldos em consonância com os evidenciados no Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro, anexo ao Balanço Patrimonial.
Com relação a utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei, o relator explicou que o artigo 8º da Lei Federal 7.990/89 veda a aplicação de recursos em quadro permanente de pessoal, o que não foi observado pelo município, pois se verifica o pagamento de despesas relacionadas a auxílio alimentação a servidores municipais (despesa empenhada de R$ 1.692.838,28), passíveis de devolução à fonte de recursos royalties do petróleo.
Contudo, considerando que não houve evidência de ação dolosa por parte do gestor e que o ato irregular decorreu de interpretação errônea de norma legal, o relator deu provimento parcial ao referido item, mantendo o presente indicativo de irregularidade, porém passível de ressalva, e determinou que o Executivo municipal aprimore os mecanismos de controle interno a fim de evitar inconsistências na utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
Processo TC 3126/2020
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