O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou recurso apresentado pelo ex-prefeito de Alegre no exercício de 2018, José Guilherme Gonçalves Aguilar, e decidiu reformar a decisão sobre o parecer prévio relativo à sua prestação de contas anual. A Primeira Câmara da Corte havia recomendado a rejeição das contas, mas o plenário, em nova decisão, emitiu parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Alegre pela aprovação com ressalvas.
A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário do dia 27 de janeiro, acompanhando o relator, conselheiro Sérgio Borges. Ele entendeu por afastar três indícios de irregularidade considerados anteriormente, e manter outros oito indícios, no campo da ressalva. Isso significa que os fatos apontados sobre esses itens, por si só, não têm a capacidade de macular as contas do gestor, naquele exercício.
As irregularidades consideradas como ressalva foram:
– Abertura de crédito adicional suplementar indicando como fonte excesso de arrecadação insuficiente;
– Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit financeiro correspondente;
– Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural;
– Cancelamento de restos a pagar processados, bem como ausência de cópias dos atos que autorizaram os cancelamentos de restos a pagar processados e não processados;
– Apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas;
– Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente;
– Transferências de recursos ao Poder Legislativo acima do limite constitucional e ausência de equilíbrio financeiro do RPPS.
Na análise do relator, os montantes relativos a esses itens, naquele exercício, não seriam capazes de causar desequilíbrio orçamentário e financeiro das contas municipais.
Quanto a irregularidade pelo cancelamento de restos a pagar processados e não processados, que foi em um total de R$ 2.651.852,29, que constou como ressalva, o relator concluiu que não havia nos autos a evidência de que tenha havido cancelamento de restos a pagar que não estivessem atingidos pela prescrição, e considerou que as despesas canceladas, caso reclamadas, poderão ser pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”.
Apesar isso, no julgamento, também decidiu-se por alertar a atual gestão à frente do Executivo Municipal de que o cancelamento de restos a pagar processados exige motivação e publicidade aos atos que autorizarem o cancelamento.
Processo TC 1942/2021
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