O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na sexta-feira (18), julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA), exercício de 2019, do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sob a gestão da ex-diretora presidente Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira. Foi aplicada multa, no valor de R$ 1.000,00, diante da manutenção de duas irregularidades de natureza grave. Uma é plano de amortização vigente não estabelecer valores predefinidos dos aportes atuariais. A outra, inobservância de prazo mínimo de aplicação para aportes atuariais
A relatora, conselheira Marcia Jaccoud Freitas, manteve ainda outras duas irregularidades sem macular as contas e/ou sem aplicação de multa. São elas: divergência entre inventário e registro de bens móveis e política de investimentos não contempla os investimentos em bens imóveis.
Sobre o indicativo de plano de amortização vigente não estabelecer valores predefinidos dos aportes atuariais, a área técnica relatou que a lei municipal 6910/2013 estabeleceu aportes atuariais sem valores predefinidos, cujo montante seria apurado a cada exercício, conforme as aposentadorias concedidas entre 2011 e 2025, contrariando a exigência de valores determinados, constante da Portaria Ministério da Fazenda (MF) 464/2018.
Nas suas justificativas, em síntese, a ex-diretora presidente do instituto afirmou que o plano de amortização foi instituído pela Lei municipal 6435/2010, em vigor a partir de 01/01/2011, tendo sido aprovado pelo Ministério da Previdência Social. Justificou ainda que as avaliações atuariais posteriores recomendaram a manutenção do plano de amortização, e nunca mencionaram a necessidade de valores predefinidos para os aportes atuariais. Acrescentou que a referida portaria do MF passou a vigorar em 19/11/2018, não podendo retroagir para afetar o atual plano de amortização.
Por sua vez, a área técnica opinou por manter a irregularidade com multa, visto que a legislação municipal não permitiu o correto entendimento da base de cálculo dos aportes, bem como que o descumprimento das regras previdenciárias retira a natureza atuarial dos aportes, fazendo com que sejam considerados aportes financeiros, conforme Nota Técnica SPREV/SEI 18.162/2021.
Em seu voto, a relatora traz que resta claro que os aportes atuariais previstos nas leis municipais 6435/2010 e 6910/2013 já não atendiam à exigência de valores predefinidos, constante da Portaria MPS 403/2008, vigente à época, permanecendo em situação irregular com o advento da Portaria MF 464/2018. Não se trata, portanto, de retroatividade da norma.
Desse modo, a conselheira acompanhou a área técnica para manter a irregularidade com multa, bem como expediu determinação para que o atual gestor adote medidas para regularizar o plano de amortização.
A relatora expediu ainda outras duas determinações ao atual diretor-presidente do instituto. Uma delas é contemplar os bens imóveis na Política de Investimentos. A outra, aprimorar o controle dos aportes atuariais devidos e arrecadados, bem como dos rendimentos auferidos, e realizar o levantamento dos valores devidos (com a demonstração da base de cálculo), das quantias recebidas e seus rendimentos (com os correspondentes comprovantes e extratos bancários) e dos gastos porventura efetuados.
Processo TC 04737/2020
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