O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial a Recurso de Reconsideração, reformando o acórdão 963/2020-6 – Segunda Câmara, para julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alegre (Ipasma), relativa ao exercício de 2017, sob a responsabilidade de Leila Maria Donato Coelho e Jacqueline Oliveira da Silva, diretoras presidentes, nos períodos respectivos de 1/1/2017 a 1/5/2017, e de 2/5/2017 a 31/12/2017.
O processo trata de recurso interposto pela ex-diretora presidente do Ipasma Jacqueline Oliveira da Silva, em face do referido acórdão, que julgou irregular a PCA do instituto, aplicando às ex-gestoras multa pecuniária individual, nos valores respectivos de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, em razão dos indicativos de utilização indevida das reservas do fundo de aposentadoria; ausência de registro por competência das variações patrimoniais aumentativas decorrentes das contribuições previdenciárias e propor plano de amortização do déficit atuarial manifestamente insustentável.
Com relação a utilização indevida das reservas do fundo de aposentadoria, o relator, conselheiro Marco Antonio da Silva, traz que que a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é do chefe do Executivo Municipal, tanto que foi expedida determinação a ele direcionada para reposição do valor apurado, não podendo a Diretoria do Ipasma ser apenada neste caso, visto que não poderia deixar de pagar os benefícios de aposentadoria e pensão a quem de direito.
Posto isto, ele divergiu parcialmente do entendimento técnico e ministerial, mantenho a presente irregularidade, mas sem macular as contas, e afastando a responsabilização de ambas as ex-gestoras do instituto.
Sobre o segundo indicativo citado, o conselheiro verificou que se trata de registro contábil alheio às atribuições da ex-diretora presidente, que não possui conhecimento técnico sequer para saber se o procedimento adotado pela contabilidade foi correto ou não, haja vista as suas alegações no sentido de acreditar ter os fatos sido originados da Lei Orçamentária Anual, que resultou nos registros contábeis efetuados, o que não poderia ser diferente, informando que já houve correção da irregularidade no exercício seguinte.
Assim sendo, divergindo parcialmente da área técnica e ministerial, manteve a irregularidade, mas sem macular as contas.
Quanto à última irregularidade, de propor plano de amortização do déficit atuarial manifestamente insustentável, o relator traz que cabia a ex-diretora presidente do instituto, como gestora do RPPS, apenas encaminhar ao prefeito municipal as hipóteses propostas pelo atuário, o que promoveu, visto que ele fez a sua opção pela alíquota crescente.
Dessa forma, divergiu parcialmente do entendimento técnico e ministerial, e manteve a irregularidade, sem macular as contas, afastando a responsabilidade de Jacqueline Oliveira da Silva.
Processo julgado na sessão virtual do plenário, quinta-feira (17)
Processo TC 5037/2020
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