O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do plenário, realizada no dia 17 último, deu provimento a Recurso de Reconsideração, passando a julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência de Vila Velha (IPVV), referente ao período de 01/01/2015 a 09/04/2015, sob a responsabilidade do ex-diretor presidente Jorge Eloy. Foi mantida a irregularidade divergência/ausência de registro de parcelamento de débito previdenciário, reformando-se o acórdão 214/2021-1 – Plenário.
O colegiado determinou ao atual gestor do IPVV que adote providências no sentido de que sejam revistos os lançamentos contábeis na referida conta, nos próximos exercícios, esclarecendo-se as ocorrências em notas explicativas.
O recurso foi interposto pelo ex-diretor presidente do instituto, que teve as contas relativas ao exercício de 2015 julgadas irregulares, no que tange ao aspecto técnico contábil, tendo também como responsável Nereida Alves Chagas, diretora presidente do IPVV no período de 10/04/2015 a 31/12/2015).
Em síntese, o ex-diretor presidente do IPVV alega que permaneceu à frente do instituto até o dia 02 de abril de 2015, e que a citada irregularidade não provocou nenhuma mácula nas contas e não causou qualquer dano ao erário, sendo corrigida no ano seguinte.
Citou ainda decisões prolatadas em processos no TCE-ES que tratou matéria similar, com entendimento diferente expressado em seus respectivos acórdãos, razão pela qual requer isonomia.
A relatora do processo, conselheira Márcia Jaccoud, ressalta em seu voto que que nos casos tratados nos processos citados pelo ex-diretor presidente as irregularidades constatadas foram consideradas de natureza formal. Em outras palavras: inconsistências contábeis ou de natureza formal que não ocasionem prejuízos ao erário são passíveis de ressalva com determinação.
Em razão disso, divergiu do posicionamento técnico e ministerial, entendendo pela manutenção da referida irregularidade no campo da ressalva, considerando que a mesma não tem o condão de macular as contas, expedindo-se determinação no sentido de que sejam revistos os lançamentos contábeis na referida conta, nos próximos exercícios, esclarecendo-se as ocorrências em notas explicativas.
Na sua decisão, a relatora também afastou a multa aplicada ao ex-diretor no valor de R$ 500,00. Ainda estendeu os efeitos do recurso e, consequentemente, a reforma do referido acórdão, à Nereida Alves Chagas no sentido de, além de manter a irregularidade, redimensionar o valor da penalidade de multa imposta, e aplicar-lhe multa no valor de R$ 1.500,00.
Processo TC 1321/2021
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